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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1064, de 13 de novembro de 2008

Nº 1064/2008

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Art. 1.
- As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passam a ser compostas por cinco classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2º. - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:

I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;

II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.

II na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.068, de 01/12/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3.
- As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único- A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe.

Artigo 4º. - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

II - aptidão;

III - disciplina;

IV - assiduidade;

V - dedicação ao serviço;

VI - eficiência.

§ 1º- O atendimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será averiguado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§ 2º- O atendimento dos requisitos a que se referem os incisos II a VI deste artigo será apurado na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º- O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira.
§ 4º- Será exonerado o integrante das carreiras policiais civis de 4ª Classe que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurado, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º- Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá exercer as funções do cargo em unidade de natureza estritamente policial.
Art. 5.
- As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais, sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
DenominaçãoPercentuais
Diretor Técnico de Departamento15%
Diretor Técnico de Divisão12%
Diretor Técnico de Serviço10%
Chefe de Seção Técnica8%
Encarregado de Setor Técnico7%

- As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)

DenominaçãoPercentuais
Diretor Técnico de Departamento12,4%
Diretor Técnico de Divisão10,0%
Diretor Técnico de Serviço8,3%
Chefe de Seção Técnica6,6%
Encarregado de Setor Técnico5,8%

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.

Art. 6.
- O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 5º desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 7.
- O Médico Legista e o Perito Criminal no exercício das funções de que trata o artigo 5º desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único- O substituto, nos casos dos afastamentos referidos neste artigo, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Art. 8.
- Fica criado, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Padrão VI, privativo de integrantes da classe final das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal.
Parágrafo único- O cargo de que trata este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 9.
- Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) cargos de Oficial Administrativo, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, com alterações posteriores.

Artigo 10 . - O artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III deste artigo." (NR)

Art. 10.
- Revogado.

- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.

Artigo 11 . - O artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:

- Vide artigo 4º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013.

Art. 12.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Art. 13.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

Art. 1.
- Os atuais policiais civis de 5ª Classe terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe das respectivas carreiras, mantida a ordem de classificação.
§ 1º- O tempo de efetivo exercício no cargo de 5ª Classe será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 4ª desta lei complementar.
§ 2º- Os títulos dos integrantes das carreiras policiais civis a que se refere este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º. - O provimento em cargo integrante das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008.

José Serra

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

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