São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1064, de 13 de novembro de 2008
Nº 1064/2008
Artigo 2º. - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:
I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.068, de 01/12/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
| Denominação | Percentuais |
| Diretor Técnico de Departamento | 15% |
| Diretor Técnico de Divisão | 12% |
| Diretor Técnico de Serviço | 10% |
| Chefe de Seção Técnica | 8% |
| Encarregado de Setor Técnico | 7% |
- As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
| Denominação | Percentuais |
| Diretor Técnico de Departamento | 12,4% |
| Diretor Técnico de Divisão | 10,0% |
| Diretor Técnico de Serviço | 8,3% |
| Chefe de Seção Técnica | 6,6% |
| Encarregado de Setor Técnico | 5,8% |
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.
Artigo 10 . - O artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"
- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 11 . - O artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
- Vide artigo 4º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013.
Artigo 2º. - O provimento em cargo integrante das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil