São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10261, de 28 de outubro de 1968
Nº 10261/1968
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 68-A. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 79. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 104. Art. 108. Art. 109. Art. 111. Art. 112. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 136. Art. 137. Art. 139. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 149. Art. 150. Art. 152. Art. 154. Art. 156. Art. 157. Art. 158. Art. 159. Art. 160. Art. 161. Art. 162. Art. 163. Art. 164. Art. 165. Art. 166. Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 172. Art. 173. Art. 174. Art. 175. Art. 176. Art. 177. Art. 177-A. Art. 177. Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 183. Art. 184. Art. 185. Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 193. Art. 194. Art. 196. Art. 197. Art. 198. Art. 198-A. Art. 199. Art. 200. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211. Art. 212. Art. 213. Art. 214. Art. 215. Art. 216. Art. 217. Art. 218. Art. 220. Art. 221. Art. 225. Art. 227. Art. 228. Art. 229. Art. 230. Art. 231. Art. 232. Art. 233. Art. 234. Art. 235. Art. 236. Art. 237. Art. 238. Art. 239. Art. 240. Art. 242. Art. 243-A. Art. 244. Art. 245. Art. 246. Art. 247. Art. 248. Art. 249. Art. 250. Art. 252. Art. 253. Art. 254. Art. 255. Art. 258. Art. 260. Art. 261. Art. 262. Art. 263. Art. 264. Art. 265. Art. 266. Art. 267. Art. 267-A. Art. 267. Art. 267-A. Art. 267. Art. 267-B. Art. 267-C. Art. 267-D. Art. 267-E. Art. 267-F. Art. 267-G. Art. 267-H. Art. 267-I. Art. 267-J. Art. 267-L. Art. 267. Art. 267-M. Art. 267. Art. 267-N. Art. 267-O. Art. 267-P. Art. 267. Art. 267-P. Art. 267. Art. 268. Art. 269. Art. 270. Art. 271. Art. 272. Art. 273. Art. 274. Art. 277. Art. 274. Art. 275. Art. 276. Art. 277. Art. 278. Art. 279. Art. 280. Art. 281. Art. 282. Art. 283. Art. 284. Art. 285. Art. 286. Art. 287. Art. 288. Art. 289. Art. 290. Art. 291. Art. 292. Art. 293. Art. 294. Art. 295. Art. 296. Art. 297. Art. 298. Art. 299. Art. 300. Art. 301. Art. 302. Art. 303. Art. 304. Art. 305. Art. 306. Art. 307. Art. 283. Art. 284. Art. 285. Art. 286. Art. 287. Art. 288. Art. 289. Art. 290. Art. 291. Art. 292. Art. 293. Art. 294. Art. 295. Art. 296. Art. 297. Art. 298. Art. 299. Art. 300. Art. 301. Art. 302. Art. 303. Art. 304. Art. 305. Art. 306. Art. 307. Art. 308. Art. 309. Art. 310. Art. 311. Art. 312. Art. 313. Art. 314. Art. 315. Art. 316. Art. 317. Art. 318. Art. 319. Art. 320. Art. 321. Art. 312. Art. 313. Art. 314. Art. 315. Art. 316. Art. 317. Art. 318. Art. 319. Art. 320. Art. 321. Art. 322. Art. 323. Art. 324. Art. 327. Art. 328. Art. 330.Artigo 11 . - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
Artigo 13 . - As nomeações serão feitas:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
Artigo 18 . - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
I - se o concurso será:
1 - de provas ou de provas e títulos; e
2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
II - as condições para provimento do cargo referentes a:
1 - diplomas ou experiência de trabalho;
2 - capacidade física; e
3 - conduta;
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e de classificação; e
VI - o prazo de validade do concurso.
Artigo 29 . - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
- Vide Decreto n° 4.633, de 01/10/1974.
- § 7° acrescentado pelo Decreto-Lei n° 76, de 27/05/1969.
Artigo 43 . - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Artigo 47 . - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Artigo 48 . - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
- A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 55 . - O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei. (NR)
- Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Artigo 56 revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
Artigo 60 . - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
- Revogado.
- Artigo 63 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.043, de 09/05/2008.
-
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
- Paragráfo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974, revogados os §§ 1° e 2°.
- Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
- Suspensa a aplicabilidade pela Administração com base no pronunciamento do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil de 04/08/1971, publicado no DOE de 06/08/1971, pág. 3.
- O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984.
Artigo 78 . - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1° do art. 110, observados os limites ali fixados;
- Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 445, de 01/04/1986. licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008. licença-paternidade; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984. (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 11/11/1975, com efeitos a partir de 26/04/1974.
Artigo 80 . - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
- Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Artigo 86 . - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - falecimento.
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
1 - na classificação por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;
b) a assiduidade;
c) a antigüidade no cargo;
d) os encargos de família; e
e) a idade;
2 - na classificação por antigüidade:
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;
c) o tempo de serviço público;
d) os encargos de família; e
e) a idade.
Artigo 101 . - Revogado.
- Artigo 101 revogado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
Artigo 102 . - O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;
III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência ex-officio; e
IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Artigo 103 . - Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I - como substituto; e
II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.
Artigo 105 . - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:
I - eleger o respectivo presidente;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e
VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:
1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e
2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.
Artigo 106 . - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito; e
II - da classificação final.
Artigo 107 . - A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:
I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;
II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;
III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e
IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.
Artigo 110 . - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1° deste artigo; e
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 02/09/1982.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação,
Artigo 113 . - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 123 . - Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Artigo 124 . - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações;
III - diárias;
IV - ajudas de custo;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VI - Revogado;
- Inciso VI revogado pelo Decreto-Lei de 27/02/1970.
VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e
X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995.
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
- Parágrafo único com redação original restaurada. Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.167.
- Vide artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 05/10/1989.
Artigo 135 . - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V - outras que forem previstas em lei.
- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 138 . - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 145 . - O valor das diárias será fixado em decreto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988.
Artigo 151 . - Não será concedida ajuda de custo:
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e
II - ao que for afastado junto a outras Administrações.
- O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.
Artigo 153 . - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;
II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
Artigo 155 . - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e
II - filho inválido de qualquer idade.
- Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
Artigo 158-A . - Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar n° 177, de 28/04/1978.
- Artigo 162 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Revogado.
- Artigo 166 revogado pelo Decreto-lei de 27/02/1970.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007, revogado o parágrafo único.
- o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
§§ 4° a 7° - Revogados.
- §§ 4° a 7° revogados pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 170 . - Revogado.
- Artigo 170 revogado pelo Decreto-Lei n° 24, de 28/03/1969.
Artigo 171 . - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
- Vide artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025.
- O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos. (NR)
- Artigo 177 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
-
- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025.
- Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço. (NR)
- Artigo 179 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025.
- O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
I — para tratamento de saúde;
I - para tratamento de saúde; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
II — quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
§§ 1° e 2°- Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Revogado.
- Artigo 186 revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional. (NR)
- Artigo 187 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigos 188 e 189 - Revogados.
- Artigos 188 e 189 revogados pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 191 . - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- Vide artigo 43, III, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- Inciso I com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- Inciso II com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Considera-se também acidente: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 195 . - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973. - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973.
- ° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até (quinze) dias. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973.
-
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973.
§§ 1° ao 3° - Revogados.
- §§ 1° ao 3° revogados pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008, revogados os §§ 1° a 3°.
- Parágrafo único transformado em § 5° pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Seção IV-A acrescentada pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso I transformado em item 1 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso II transformado em item 2, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso III transformado em item 3 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 211 . - Revogado.
- Artigo 211 revogado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983.
Artigo 212 . - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR)
- Artigo 212 com redação dada pela Lei Complementar n° 1048, de 10/06/2008.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999.
- O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- ° acrescentado pela Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999, revogado o parágrafo único. - Caberá à autoridade competente: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 78 de 25/06/1973.
Artigos 215 e 216 - Revogados.
- Artigos 215 e 216 revogados pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989.
Artigo 219 . - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
I - no caso previsto no § 2° do art. 31; e
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
- O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Artigo 222 . - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Artigo 223 . - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 224 - A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.
Artigo 226 . - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:
1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e
2 - quando ocorrer a invalidez.
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
- É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
2. encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;
1. e 2. Revogados.
- Itens 1 e 2 revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II a VII - Revogados.
- Incisos II a VII revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 241 . - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
- Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 251 . - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 256 . - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 257 . - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 259 . - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
- Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972.
- Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972. da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972. da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972. da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972.
-§ 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
-§ 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, revogados os §§ 1° a 3°, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
- Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Capítulo III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
-
-
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
. - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
. - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
. - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
. - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
-
-
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
. - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
-
-
- A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
- Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
- Artigo 269 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo II, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 322, de 13/05/1983.
Artigo 275 — A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-se início imediato, procederá às seguintes diligências:
I — ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e
II — colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição feita contra o funcionário.
Artigo 276 — A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 276 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogados os §§ 1° a 4°.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 290 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 291 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, com reaproveitamento da numeração de dispositivo vetado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 295 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° a 3° - Revogados.
- §§ 1° a 3° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 303 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 305 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)
- Artigo 306 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Do Processo por Inassiduidade (NR)
- Denominação do Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003. - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. (NR)
- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração. (NR)
- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- "Caput" reposicionado no Capítulo IV, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003. — No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 272 e 284, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo V, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I a III - Revogados.
- Incisos I a III revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo V, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 314 reposicionado no Título VIII, Capítulo V, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 318 reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 319 reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)
- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 321 reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Título IX revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 325 . - Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.
Artigo 326 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
- Revogado.
- Artigo 327 revogado pelo Decreto-lei n° 60, de 15/05/1969.
Artigo 329 - Ficam expressamente revogadas:
I - as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;
II - a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e
III - a Lei n° 2.576, de 14 de janeiro de 1954.
Artigo 331 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário para os Assuntos da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de outubro de 1968
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo substituto
Citada por 506 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 18473, de 3 de junho de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 18443, de 2 de abril de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70499, de 1 de abril de 2026 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70435, de 10 de março de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70378, de 13 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70362, de 4 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70360, de 4 de fevereiro de 2026 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70361, de 4 de fevereiro de 2026 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1437, de 23 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70091, de 12 de novembro de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70050, de 5 de novembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70049, de 5 de novembro de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70061, de 5 de novembro de 2025 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1435, de 31 de outubro de 2025 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69816, de 22 de agosto de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69761, de 1 de agosto de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69759, de 31 de julho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69760, de 31 de julho de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69745, de 28 de julho de 2025 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1427, de 8 de julho de 2025 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69665, de 30 de junho de 2025 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69664, de 29 de junho de 2025 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1426, de 17 de junho de 2025 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69618, de 11 de junho de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69588, de 9 de junho de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69591, de 9 de junho de 2025 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69590, de 9 de junho de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69557, de 26 de maio de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69541, de 22 de maio de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69507, de 30 de abril de 2025 · 3 menções