São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7796, de 8 de abril de 1992
Nº 7796/1992
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - O percentual da gratificação especial instituída em 1.º de novembro de 1991, fixado em 20% (vinte por cento), passa a ser de 44% (quarenta e quatro por cento) calculado sobre:
I - o valor da faixa e nível para os integrantes das classes pertencentes ao Anexo de enquadramento das classes - Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
II - o valor da faixa para os integrantes das classes pertencentes ao Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
III - o valor da faixa e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos do Artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, para os integrantes das classes pertencentes aos Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, a que se refere a Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
IV - o valor da referência para os servidores ocupantes de funções abrangidas pela Escala Salarial 3, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
V - o valor da referência e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, para os servidores ocupantes de funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
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Artigo 3.º - Fica concedido abono a ser pago no dia 8 de janeiro de 1992, da seguinte forma:
I - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
1. ocupantes do cargo de Secretário de Estado;
2. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
3. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
4. integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
5. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativo de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
6. integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
7. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
8. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n.492, de 23 de dezembro de 1986;
9. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
10. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
11. integrantes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
12. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
13. integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991; e
14. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
15. referidos no
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
16. referidos no
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
17. que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
18. que optaram pelo regime do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
19. que optaram pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
20. pertencentes aos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e ao Quadro do Tribunal de Justiça e não abrangido pelo
Artigo 7.º - O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 8.º - O disposto nesta Lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1992.
11 - na 1.ª linha
onde se lê: ... integrantes da Polícia Militar ... leia-se:
... componentes da Polícia Militar ...
Artigo 6.º - na 4.ª linha
onde se lê: ... matnidas a denominação ...
leia-se: ...mantidas a denominação ...
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40414, de 27 de outubro de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 743, de 27 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8393, de 28 de setembro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 719, de 16 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 718, de 14 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 715, de 2 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 712, de 12 de abril de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 711, de 4 de março de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 700, de 15 de dezembro de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 694, de 17 de novembro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 16 de julho de 1992