São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50080, de 6 de outubro de 2005
Nº 50080/2005
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
"
1. de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento) desde que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
2. de, no máximo, 60% (sessenta por cento) se o servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente."; (NR)
"
" - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados sobre a importância correspondente a 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:".(NR)
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN