São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 644, de 26 de dezembro de 1989
Nº 644/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. vencimento, remuneração, salário ou proventos;
2. adicional por tempo de serviço;
3. sexta-parte;
4. gratificações incorporadas;
5. vantagem de Lei de Guerra;
6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial;
7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar;
8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
8. valor-base, expresso em quantidade de quotas, percebido pelo Agente Fiscal de Rendas; (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.079, de 17/12/2008.
9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e
10. outras vantagens incorporadas.
1. "pro labore";
2. gratificação de produtividade;
3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
5. gratificação por trabalho noturno;
6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério;
7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
7. quotas de prêmio de produtividade, percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.079, de 17/12/2008.
8. honorários advocatícios;
9. adicional de periculosidade;
10. gratificação de travessia;
11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição;
12. adicional de insalubridade;
13. adicional de local de exercício;
14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação;
15. remuneração por substituição docente;
16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente;
17. remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e
18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar;
19. Gratificação Especial de Incremento 3 Arrecadação (GEIA). (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei Complementar n° 652, de 27/12/1990, com efeitos a partir de 01/06/1990.
19. revogado.
- Item 19 revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
1. indenização de qualquer natureza;
2. pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
3. acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado como artigo 7° inciso XVII da Constituição Federal;
4. créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
5. diárias e ajuda de custo;
6. auxílio-transporte;
7. aplicação dos itens 1 e 2 do § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
8. salário-família e salário-esposa; e
9. outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
Artigo 6°. - Esta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo;
IV - aos integrantes do Quadro do Ministério Público; e
V - aos integrantes do Quadro da Magistratura.
Artigo 12 . - Ficam expressamente revogados:
I - a Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 1983;
II - os artigos 215 e 216 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - os artigos 122 a 131 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre gratificação de Natal.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1989.