São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 674, de 8 de abril de 1992
Nº 674/1992
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Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. SEÇÃO I – SEÇÃO III – O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, na forma indicada nos Anexos I e II e seus subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar;
II - O Sistema de Gratificações da Saúde - SGS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes, tendo presente as normas regulamentadoras das categorias profissionais, em razão da dinâmica do processo de trabalho imprimido pela política estadual de saúde e os propósitos do Sistema Único de Saúde;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei complementar;
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.
Artigo 3º. - Para fins de aplicação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários considera-se:
I - referência - símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau - o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão - o conjunto de referência e grau;
IV - classe - o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
I - Coordenador de Saúde;
II - Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;
III - Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, II e III;
IV - Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, II e III;
V - Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I, II e III;
VI - Assistente Técnico de Saúde I, II e III;
VII - Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
VIII - Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
IX - Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
X - Supervisor de Equipe Técnica de Saúde;
XI - Chefe de Seção Técnica de Saúde;
XII - Encarregado de Setor Técnico de Saúde;
XIII - Técnico de Reabilitação Física;
XIV - Citotécnico;
XV - Técnico de Aparelhos Eletrônicos Médico-Hospitalares;
XVI - Técnico de Higiene Dental;
XVII - Técnico de Saúde Coletiva;
XVIII - Oficial de Atendimento de Saúde;
XIX - Motorista de Ambulância;
XX - Cozinheiro Hospitalar;
XXI - Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar.
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 7 (sete) referências, correspondendo, a cada uma 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo IV;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo V;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 15 (quinze) referências, na conformidade do Anexo VI.
Artigo 7º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Tabela III, para os sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8º. - As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista poderão ser exercidas em:
I - jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;
II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para as de chefia, supervisão e encarregatura.
Artigo 9º. - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
1 - para a de Nível Universitário, 2 (dois) anos, para a passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e de 3 (três) anos para a passagem para cada um dos graus subsequentes, integrantes do padrão;
2 - para a de Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F;
3 - para a de Nível Elementar, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos, do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.
1 - for designado para função retribuída mediante gratificação "pró labore", a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
2 - for designado para função de serviço público retribuída mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - for nomeado para cargo em comissão ou admitido para função em confiança, constante do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5 - estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
6 - estiver ou viver a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames afetos à área da saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
7 - estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais, ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, integradas ao Sistema único de Saúde - SUS/SP
I - para chefias e encarregaturas integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, exclusivamente pelos titulares de cargos ou funções-atividades pertencentes à mesma Escala;
II - para supervisão, chefias e encarregaturas, integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, exclusivamente pelos titulares de cargos ou funções-atividades pertencentes à mesma Escala, e eventualmente, pertencentes à Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
III - para os cargos constantes da Escala de Vencimentos Comissão, exclusivamente pelos servidores pertencentes:
a) ao sistema retribuitório instituído por esta lei complementar;
b) ao sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
c) aos sistemas retribuitórios de que tratam as Leis Complementares nºs 556, de 15 de julho de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988.
1 - o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, para as situações previstas na alínea "a";
2 - o valor do vencimento do cargo ou da função-atividade de que o servidor é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e da Gratificação Extra, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Especial, de que trata o artigo 40 desta lei complementar, para as situações previstas na alínea "b";
3 - o valor da faixa ou da faixa e nível do cargo ou da função-atividade de que o servidor é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e da Gratificação Fixa, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Especial, de que trata o artigo 40 desta lei complementar para as situações previstas da alínea "c".
Artigo 15 . - Os servidores dos Quadros de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas, integrantes de classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, durante o tempo em que exercerem substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargos pertencentes aos sistemas retribuitórios das Leis Complementares nºs 556, de 15 de julho de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, farão jus:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade:
a) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído no nível fixado nos termos do § 1º deste artigo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, da Gratificação Especial e da Gratificação Fixa, se for o caso;
b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte e da Gratificação Especial;
II - se for ocupante de cargo em comissão, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens e da Gratificação Especial.
Grau A - Nível I
Grau B - Nível II
Grau C - Nível III
Grau D - Nível IV
Grau E - Nível V
Grau F - Nível VI
I - Gratificação Especial de Atividade - GEA;
II - Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC;
III - Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH;
IV - Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
V - Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER.
1 - Unidades Hospitalares;
2 - Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde ou Unidades de Pronto Atendimento;
3 - Ambulatórios de Especialidade e/ou de Saúde Mental;
4 - Laboratórios;
5 - Unidades de Sorologia e/ou Núcleos de Hematologia e Hemoterapia.
Artigo 21 . - A Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC será conferida aos servidores que desempenharem efetivamente atribuições de vigilância sanitária e epidemiológica, nas seguintes unidades:
I - Centro de Vigilância Sanitária;
II - Centro de Vigilância Epidemiológica;
III - Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
IV - Divisão de Estudos e Programas da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
V - Diretoria de Combate a Vetores da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
Artigo 22 . - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em:
I - Pronto Socorro;
II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;
III - Centro Cirúrgico e Obstétrico;
IV - Centro de Materiais e Esterilização;
V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;
VI - Unidade de Queimados;
VII - Unidade de Hemodiálise;
VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e
IX - Berçário.
I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau "A" da referência 4 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) Anexos VII e VIII, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;
b) Anexos XI e XII, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor do grau "A" da referência 4 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) Anexos IX e X, para os integrantes do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ora instituído;
b) Anexos XIII e XIV, para os servidores não abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
III - a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, mediante aplicação do porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade - GEA, atribuída à respectiva classe;
IV - a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, mediante aplicação do porcentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade - GEA, atribuída à respectiva classe;
V - a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, mediante aplicação do porcentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade - GEA, atribuída à respectiva classe.
1. para os servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pró labore", de que trata o artigo 11 desta lei complementar, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de idêntica denominação;
2. para os servidores designados para as funções retribuídas mediante "pró labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar, de chefia e encarregatura, bem como as de Inspetor de Área, Supervisor de Equipe, Supervisor de Área e Sanitarista Assistente, aplicar-se-á o coeficiente fixa do para o cargo ou função-atividade de que sejam ocupantes;
3. para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou a função-atividade, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, de que sejam ocupantes.
I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH;
II - a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
III - a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
IV - a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER.
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e de 1/3 das férias anuais;
III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e
IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença por adoção:
VIII - licença à gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:
XI - serviços obrigatórios por lei; e
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 42 . - Os cargos de Atendente do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Saúde, faixa 6 da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com a denominação alterada para Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 46 . - Não mais serão aplicáveis aos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar.
I - o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação fixa, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar;
II - os dispositivos referentes ao instituto de promoção constantes das Leis Complementares nºs 556, de 15 de julho de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como outras disposições legais que contrariem o artigo 10 desta lei complementar ou que sejam com ela incompatíveis.
Artigo 2º. - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I ou II, que fazem parte integrante desta lei complementar, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista, distribuindo-se dos antigos níveis para os atuais graus, obedecendo-se o seguinte critério:
I - para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
1 - se for integrante das classes constantes das escalas ora instituídas:
a) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo substituído, mantido o grau do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;
b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;
2 - se for integrante das classes constantes das Leis Complementares nº 556, de 15 de julho de 1988 e nº 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e Gratificação Fixa, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau fixado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso, bem como da Gratificação Especial e Gratificação Fixa, e o valor da referência do cargo em comissão do substituído, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1992.
Retificações
SEÇÃO I
Onde se lê: .... ouvida a Secretaria da saúde.
Leia-se: .... ouvida a Secretaria da Saúde.
SEÇÃO III
6 - na 1ª linha
Onde se lê: .... estiver ou viver a ser afastado ........
Leia-se: ...... estiver ou vier a ser afastado .....
7 - na 4ª linha
Onde se lê: ..... integradas ao Sistema único de .......
Leia-se: integradas ao Sistema Único de .....