São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 119, de 29 de junho de 1973
Nº 119/1973
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.292, de 02/03/2006.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 12.292, de 02/03/2006.
- Assegurada, em caráter preferencial, a operação adequada e eficiente dos serviços no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, diretamente ou por intermédio de subsidiária, associada ou não a terceiros, poderá exercer, no Brasil e no exterior, qualquer uma das atividades integrantes do seu objeto social, inclusive a exploração dos serviços públicos de saneamento básico sob o regime de concessão. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 12.292, de 02/03/2006, e vetado pelo Governador.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 12.292, de 02/03/2006.
- Para o estrito cumprimento das atividades de seu objeto social fica a SABESP autorizada a participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas, bem como a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 12.292, de 02/03/2006.
- A SABESP e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, inclusive com outras companhias estaduais ou municipais de saneamento básico, na condição ou não de empresa-líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico. (NR)
- § 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
- § 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
- § 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembéia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide item 1 do parágrafo único do artigo 10 da Lei n° 17.853, de 08/12/2023.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 6.851, de 03/05/1990. - A Fazenda do Estado manterá sempre 2/3 (dois terços) das ações da sociedade, com direito a voto. (NR)
- Caput" com redação dada pela Lei n° 8.523, de 29/12/1993.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei n° 11.454, de 02/09/2003.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 6.851, de 03/05/1990.
° - Poderão participar do capital social pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado o disposto neste artigo. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 8.523, de 29/12/1993, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 6.851, de 03/05/1990.
° - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e escriturais, sem valor nominal. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 8.523, de 29/12/1993, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESP ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a ser constituído e fixado mediante decreto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 388, de 13/08/1974.
° - Os cargos e funções referidos neste artigo serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe por classe até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 388, de 13/08/1974.
° - Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do ° do Artigo 26 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, observados os requisitos a serem fixados em regulamento. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 388, de 13/08/1974.
° - Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 388, de 13/08/1974, com reaproveitamento da numeração de dispositivo vetado.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 388, de 13/08/1974.
Artigo 13 . - A fim de que o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE subscreva e integralize, por parte do Governo do Estado, ações do capital da sociedade, a Fazenda do Estado, a Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB ficam autorizados a transferir-lhe a título gratuito:
I - as ações de que são proprietários nas empresas referidas no § 2°, do artigo 1°;
II - parte do acervo patrimonial do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB e a totalidade do da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC.
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 229 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17853, de 8 de dezembro de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67398, de 26 de dezembro de 2022
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1077, de 11 de dezembro de 2008
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1025, de 7 de dezembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52336, de 7 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52020, de 30 de julho de 2007 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51113, de 13 de setembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 12292, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50470, de 13 de janeiro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 11454, de 2 de setembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45770, de 24 de abril de 2001
- Lei Estadual de São Paulo nº 10381, de 27 de setembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42250, de 23 de setembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41929, de 8 de julho de 1997
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 828, de 7 de julho de 1997
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 827, de 23 de junho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41446, de 16 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40882, de 4 de junho de 1996 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 808, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 807, de 28 de março de 1996
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 795, de 18 de julho de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 789, de 28 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 788, de 27 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 772, de 16 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 770, de 13 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 763, de 24 de outubro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 754, de 29 de abril de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 751, de 27 de abril de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 750, de 25 de abril de 1994