São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 691, de 20 de outubro de 1992
Nº 691/1992
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2.Artigo 2º. - Constituem cargos de provimento em comissão privativos dos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo os de:
I - Técnico Desportivo Encarregado;
II - Técnico Desportivo Chefe; e
III - Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 2º, § 1º, item 5, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, que trata do enquadramento das classes de Técnico Desportivo.
- Artigos 1º a 4º revogados pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
Artigo 6º. - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende de vencimento-base, cujos valores são os fixados no Anexo I, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento-base, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-familia e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diária; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
1. for designado para função de direção retribuída mediante "pro-labore", a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
2. for nomeado para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar;
3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de Janeiro de 1984; e
4. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
1. tempo de serviço na série de classes;
2. tempo de serviço público estadual;
3. idade.
| Denominação da Função | % |
| Diretor Técnico de Divisão | 45 |
| Diretor Técnico de Serviço | 25 |
1 - privativa de Técnicos Desportivos V e VI, bem como de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, a função de Diretor Técnico de Divisão;
2 - privativa de Técnicos Desportivos III a VI, de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, de Técnico Desportivo Chefe e de Técnico Desportivo Encarregado, a função de Diretor Técnico de Serviço.
- Artigos 6º a 13 revogados pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
Artigo 15 . - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, os cargos e as funções-atividades das classes constantes do Anexo II, na seguinte conformidade.
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, na sua respectiva vacância.
- Artigos 16 a 20 revogados pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
- Vide artigo 12, item 12, da Lei nº 8.322, de 22/06/1993, que institui gratificação para as classes de Técnico Desportivo.
- Disposições Transitórias revogadas pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
- Vide artigo 17 da Lei nº 8.322, de 22/06/1993, que acrescentou parágrafo único ao artigo 1º das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1992.
a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 704, de 04/01/1993, retroagindo seus efeitos a 01/10/1992.
- Vide artigo 1º, § 1º, 17 da Lei nº 8.322, de 22/06/1993.