São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 574, de 11 de novembro de 1988
Nº 574/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - As atividades de execução, assistência, supervisão e direção, todas de natureza técnica de nível superior, do Departamento de Auditoria do Estado, serão exercidas através de cargos de provimento em comissão, identificados na seguinte conformidade:
I - Auditor I;
II - Auditor II;
III - Auditor III;
IV - Assistente Técnico de Direção II;
V - Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III);
VI - Diretor Técnico de Divisão;
VII - Diretor Técnico de Departamento.
Artigo 4º. - No provimento dos cargos referidos no artigo 1º desta lei complementar, exigir-se-á, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente a uma das seguintes áreas: ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais;
II - experiência mínima:
a) de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas para os cargos de Auditor I;
b) de 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, obtidas através de exercício de cargo técnico no Departamento de Auditoria do Estado, para os cargos de Auditor II e III;
c) de 3 (três) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria para os cargos de Assistente Técnico de Direção II e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III);
d) de 4 (quatro) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria, obtida através do exercício de cargos técnicos no Departamento de Auditoria do Estado, para os cargos de Diretor Técnico de Divisão;
e) de 5 (cinco) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria para o cargo de Diretor Técnico de Departamento;
III - aprovação em processo seletivo ou de avaliação de desempenho, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, para os cargos de Auditor I, II e III.
- Para as condições previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, exigir-se-á frequência de cursos promovidos pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo.
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
II - sexta parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
Artigo 6º. - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar continuam a fazer jus, quando for o caso, a:
I - gratificação de Natal;
II - salário família e salário esposa;
III - diárias; e
IV - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
I - somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente, exclusivamente no cargo de Auditor, excetuando-se o salário-família, o salário-esposa, a gratificação de representação e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I, subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II, situar-se-á numa das seguintes faixas de retribuição:
Artigo 2º. - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.