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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50088, de 6 de outubro de 2005

Nº 50088/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nas unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Cultura, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

IDepartamento de Formação Cultural;
IICentro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim";
IIIConservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;
IVDepartamento de Museus e Arquivos - DEMA.
§ 1º- O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. até 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º- O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 43.200, de 18 de junho de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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