São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7578, de 3 de dezembro de 1991
Nº 7578/1991
1 - Anexo I — correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
2 - Anexo II — correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
3 - Anexo III — correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
4 - Anexo IV — correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.° da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
5 - Anexo V — correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
6 - Anexos VI e VII — correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
7 - Anexos VIII e IX — correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
8 - Anexo X — correspondente aos Integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
9 - Anexo XI — correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
10 - Anexo XII — correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 6.° da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
11 - Anexo XIII — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°, são os fixados nos Anexos XV a XXVI, na seguinte conformidade:
I - Anexo XV — correspondente aos integrados da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XVI — correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
III - Anexo XVII — correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XVIII — correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XIX — correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o ° do
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XX — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o ° do
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
VII - Anexo XXI — correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o
VIII - Anexo XXII — correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
IX - Anexo XXIII — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
X - Anexo XXIV — correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o ° do
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
XI - Anexo XXV — correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XXVI — correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
° - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo
Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.240,88 (quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.180,75 (três mil, cento e oitenta cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.305,36 (oito mil, trezentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.228,86 (seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.240,88 (quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.180,75 (três mil, cento e oitenta cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.305,36 (oito mil, trezentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.228,86 (seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 32.473,33 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e três cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 24.355,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros) quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 16.236,67 (dezesseis mil, duzentos e trinta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 18 . - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.° de maio de 1991, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 23.744,00 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 17.808,00 (dezessete mil, oitocentos e oito cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 11.872,00 (onze mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
- Artigo 20 revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 21 . - Não farão jus à Gratificação de Informática de que trata o artigo anterior:
I - os funcionários e servidores integrantes das classes de que tratam as Leis Complementares n. 565, de 20 de julho de 1988, 578, de 13 de dezembro de 1988 e 591, de 29 de dezembro de 1988, salvo se estiverem designados para o exercício de cargo de comando pertencente aos sistemas retribuitórios das Leis Complementares n. 556, de 15 de julho de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - os funcionários e servidores que percebam benefícios pecuniários a título de Gratificação Especial - SUDS e Programa de Gerenciamento Integral - PGI, oriundos do Convênio SUDS/SP-87, nos termos dos Decretos n. 28.368, de 3 de maio de 1988 e 28.410, de 20 de maio de 1988.
Artigo 22 . - Ficam incluídos na Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, os seguintes dispositivos:
I - o
Artigo 21. - A:
"
Artigo 21-A . - A retribuição pecuniária dos servidores ferroviários abrangidos por esta lei compreende salário e vantagem pecuniária.";
II - o
Artigo 21 . - B:
"
Artigo 21-B . - A vantagem pecuniária a que se refere o artigo anterior corresponde ao adicional por tempo de serviço, de trata o Artigo 129 da Constituição do Estado.
Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor:
1. de 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
2. de 22,48% (vinte e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pelas Leis Complementares n. 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, e 574, de 11 de novembro de 1988.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993, com efeitos a partir de 01/02/1993.
- Vide Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993.
Artigo 1.° da Lei n. 7.383, de 19 de junho de 1991:
"f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de NECRÓPSIA I;
k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério Policial I;"
Artigo 24 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 26 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 28 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 1991, ficando revogado o Artigo 10 da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1991.
Citada por 32 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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