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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 378, de 19 de dezembro de 1984

Nº 378/1984

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Nesta página

c 1 2 1 2 unico Art. 4. Art. 7.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, destinados à Coordenadoria de Programação Orçamentária os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I):

a) enquadrados na Escala de Vencimentos 4:

1. 1 (um) de Coordenador, referência "13";

2. 5 (cinco) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "12";

3. 1 (um) de Diretor (Divisão Nível II), referência "8";

4. 5 (cinco) de Assistente Técnico de Coordenador, referência "11";

5. 6 (seis) de Assistente de Programação Orçamentária III, referência "11";

6.12 (Doze) de Assistente de Programação Orçamentária II, referenda "8";

7. 18 (dezoito) de Assistente de Programação Orçamentária I, referência "4";

b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:

1. 30 (trinta) de Controlador de Programação Orçamentária referência "4";

2. 10 (dez) de Secretário, referência "3";

II - na Tabela II (SQC-II), enquadrados na Escala de Vencimentos 2;

a) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência "11";

b) 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência " 3 ".

Artigo 2º. - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior exigir-se-á:

I - para os mencionados nos itens 1 e 2 da alínea "a", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;

II - para os mencionados no item 4 da alínea " a ":

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III - para os mencionados nos itens 5, 6 e 7 da alínea "a":

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e

c) aprovação em processos seletivos, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Economia e Planejamento;

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Art. 4.
- As atribuições dos cargos mencionados no Anexo I desta lei complementar serão estabelecidas pelo órgão central de recursos humanos.

Artigo 5º. - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:

I - na data da vigência desta lei complementar, os cargos referidos no Anexo II, que faz parte integrante desta mesma lei complementar;

II - na vacância, os cargos referidos no Anexo III, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 6º. - O artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"

§ 12º- O contribuinte que estiver afastado do cargo ou função, com prejuizo de vencimentos, para exercer mandato legislativo municipal, estadual ou federal, fica dispensado de recolher a contribuição devida pelo Estado prevista nos artigos 140 e 141, pelo tempo de duração do respectivo mandato."
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa à Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Sayad

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

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