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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 997, de 26 de maio de 2006

Nº 997/2006

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 2º, da Lei Complementar nº 784,de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR) - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria dos Transportes, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2006.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

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