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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 767, de 13 de dezembro de 1994

Nº 767/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A classe de Contramestre, constante do Subanexo 1 do Anexo .III - Anexo de Enquadramento das Classes - Nível Elementar, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passa a integrar o Subanexo 2 do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Nível Intermediário, da mesma lei complementar, ficando com a denominação alterada para Agente de Serviços Técnicos, referência 3.
Art. 2.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa vigente ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1994, créditos suplementares, até o limite de R$ 16.290,90 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994

VITOR SAPIENZA

José Fernando da Costa Boucinhas,

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.

Altera o enquadramento e a denominação da classe de Contramestre

Retificações

.Artigo 4º .... na 3ª linha

Onde se lê: .... Orçamento Programa vigente ....

Leia-se: .... Orçamento-Programa vigente, ....

na 8ª linha

Onde se lê: ... Lei Federal ....

Leia-se: .... Lei federal ....

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