São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 740, de 21 de dezembro de 1993
Nº 740/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
V - Anexos V, VI, VII e VIII - correspondentes às Classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VI - Anexos IX, X e XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VIII - Anexo XVII - Correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
IX - Anexo XVIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 6º. - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7º. - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
II - Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais).
- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o abono concedido no mês de agosto de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 10 . - Fica concedido, no mês de agosto de 1993, aos servidores adiante mencionados, abono de valor correspondente a:
I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1983.
Artigo 13 . - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 774, de 20/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/04/1994.
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987:
“
Artigo 3º. - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991:
“
Artigo 14 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 15 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993; revogados:
I - o artigo 57 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - o artigo 39 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e
III - o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.