São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080, de 17 de dezembro de 2008
Nº 1080/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 5. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 36-A. Art. 37. Art. 41. Art. 42. Art. 2. Art. 1. Art. 3. Art. 48. Art. 48-A. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 53. Art. 54. Art. 57. Art. 58. Art. 1. Art. 2. Art. 2-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 1.306, de 27/09/2017, que altera denominações de cargos e fixa atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.
Artigo 2°. - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;
III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.
Artigo 3°. - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4°. - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.
- Vide Lei Complementar n° 1.306, de 27/09/2017.
Artigo 7°. - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
- A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 8°. - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
- Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 12 . - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Vide Lei n° 15.058, de 24/06/2013.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei n° 14.690, de 04/01/2012.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022 com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, II, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 13 . - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 . - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
- O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- O exercício da função de Corregedor designado, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do coeficiente 59 (cinquenta e nove inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011.
- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
- O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- -parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. (NR)
- Artigo 21 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
Artigo 24 . - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014. nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014. designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 18 desta lei complementar; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/10/2008. afastado nos termos do §1° do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/10/2008. afastado nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008; (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
1 - de 1 para 2; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
2 - de 1 para 3; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
3 - de 2 para 3. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- São requisitos para fins de promoção: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "a" pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "b" pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, que alterou o valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).
- Vide Lei Complementar n° 1.346, de 18/11/2019.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, que alterou o valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos), com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018. - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018. R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018. R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 38 . - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:
I - para os servidores regidos por esta lei complementar:
a) na forma do Anexo XIII, a partir de 1° de outubro de 2008;
b) na forma do Anexo XVII, a partir de 1° de outubro de 2009;
II - para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, na forma do Anexo XIV;
III - para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, na forma do Anexo XV;
IV - para os servidores regidos pela Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, na forma do Anexo XVI.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.212, de 16/10/2013.
Artigo 39 . - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 831, de 1° de outubro de 1997 e pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.027, de 27 de dezembro de 2007, fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.
Artigo 40 - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 1.028, de 27 de dezembro de 2007, ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.
- Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
Artigo 43 . - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o "caput" do artigo 2° do Decreto-lei n° 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005:
"
Artigo 2°. - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1°, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:
II - o artigo 2° da Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005:
"
- Vide Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014.
III - O §1° do artigo 1° da Lei n° 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso X do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996:
"
IV - o artigo 2° da Lei Complementar n° 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 997, de 26 de maio de 2006:
"
Artigo 2°. - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
V - §1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005:
"
VI - o "caput" do artigo 9° da Lei Complementar n° 826, de 20 de junho de 1997:
"
Artigo 9°. - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV." (NR);
VII - o artigo 12 da Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, alterado pelo artigo 1°, inciso VII, da Lei Complementar n° 1.046, de 2 de junho de 2008:
"
Artigo 12 . - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:
- Vide Lei Complementar n° 1.250, 03/07/2014.
VIII - o artigo 33 da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002 alterado pela alínea "b" do inciso XXIII do artigo 14 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005:
"
Artigo 33 . - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
Artigo 44 . - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:
I - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
II - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993.
Artigo 45 . - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:
I - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o Decreto n° 45.695, de 15 de dezembro de 1965;
II - a Gratificação por Travessia, instituída pela Lei Complementar n° 380, de 21 de dezembro de 1984;
III - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991;
IV - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;
V - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar n° 677, de 3 de julho de 1992;
VI - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela Lei Complementar n° 716, de 11 de junho de 1993;
VII - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela Lei Complementar n° 717, de 11 de junho de 1993;
VIII - a Gratificação de Função, instituída pela Lei n° 8.482, de 21 de dezembro de 1993;
IX - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1°, da Lei Complementar n° 759, de 25 de julho de 1994;
X - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 778, de 23 de dezembro de 1994;
XI - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela Lei Complementar n° 784, de 26 de dezembro de 1994;
XII - o Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar n° 809, de 18 de abril de 1996;
XIII - a Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar n° 834, de 4 de novembro de 1997;
XIV - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar n° 871, de 19 de junho de 2000;
XV - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar n° 872, de 27 de junho de 2000;
XVI - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar n° 876, de 4 de julho de 2000;
XVII - a Gratificação Geral, de que trata o §1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
XVIII - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002;
XIX - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
XX - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela Lei Complementar n° 993, de 12 de abril de 2006.
Artigo 46 . - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:
I - a partir de 1° de outubro de 2008, na forma do:
a) Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;
II - a partir de 1° de outubro de 2009, na forma do:
a) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.
- Vide Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
Artigo 47 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:
I - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores;
II - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;
III - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;
IV - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.
- Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994; e da Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
-
Artigo 51 . - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 52 . - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
- Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 55 . - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:
I - será efetivado no 5° dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.
Artigo 56 . - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Artigo 59 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008, ficando revogados:
I - o Decreto n° 45.695, de 15 de dezembro de 1965;
II - o artigo 12-B da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, acrescentado pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 821, de 16 de dezembro de 1996;
III - a Lei Complementar n° 380, de 21 de dezembro de 1984;
IV - o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991;
V - o artigo 21 da Lei Complementar n° 677, de 3 de julho de 1992;
VI - a Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, ressalvados os § 2° e 3° do artigo 4° de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4° das Disposições Transitórias desta lei complementar;
VII - a Lei Complementar n° 716, de 11 de junho de 1993;
VIII - a Lei Complementar n° 717, de 11 de junho de 1993;
IX - o item 1 do § 1° do artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
X - o inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 759, de 25 de julho de 1994;
XI - o artigo 2° da Lei Complementar n° 778, de 23 de dezembro de 1994;
XII - o inciso VIII do artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
XIII - a Lei Complementar n° 809, de 18 de abril de 1996;
XIV - a Lei Complementar n° 834, de 4 de novembro de 1997;
XV - a Lei Complementar n° 872, de 27 de junho de 2000;
XVI - o §1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
XVII - o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004;
XVIII - o artigo 23 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
XIX - a Lei Complementar n° 993, de 12 de abril de 2006.
Artigo 2°. - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;
II - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;
III - da vantagem pessoal prevista no § 5° do artigo 2°, no § 4° do artigo 3° e no § 1° do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, se for o caso.
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995;
3 - do abono complementar de que trata o artigo 8° da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.212, de 16/10/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.212, de 16/10/2013.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.212, de 16/10/2013.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.212, de 16/10/2013.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.
- Vide Lei Complementar n° 1.306, de 27/09/2017.
- Vide Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexos V a VIII desta Lei Complementar.
a que se refere o artigo 38, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
- Anexo XIV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
a que se refere o artigo38, inciso III, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
- Anexo XV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Subanexo 1 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
a que se refere o artigo 38, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
- Subanexo 1 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Subanexo 2 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
a que se referem os artigos 39 e 47, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
- Anexo XVIII substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Vide Lei n°16.877, de 19 de dezembro de 2018.
a que se referem os artigos 40 e 47, inciso IV, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008
- Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.