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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50082, de 6 de outubro de 2005

Nº 50082/2005

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
Ipara aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
IIpara aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 41.358, de 26 de novembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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