São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994
Nº 755/1994
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas passam a ser, em decorrência de reclassificação, os fixados nos Anexos I a LVIII, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de janeiro de 1994:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991.
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
g) Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
h) Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
i) Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
j) Anexo XIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
l) Anexo XX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1994:
a) Anexo XXI - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
b) Anexo XXII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
c) anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
e) Anexo XXV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
f) Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
g) Anexos XXX, XXXI e XXXII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
h) Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
i) Anexo XXXVIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
j) Anexo XXXIX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;
III - a partir de 1º de março de 1994:
a) Anexo XL - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
b) Anexo XLI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
c) Anexo XLII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo XLIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
e) Anexo XLIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
f) Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
g) Anexos XLIX, L e LI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
h) Anexos LII, LIII, LIV, LV e LVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
i) Anexo LVII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
j) Anexo LVIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2º. - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexos LIX e LX, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - Anexos LXI e LXII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1994;
III - Anexos LXIII e LXIV, com vigência a partir de 1º de março de 1994.
Artigo 3º. - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexo LXV, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - Anexo LXVI, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1994;
III - Anexo LXVII, com vigência a partir de 1º de março de 1994.
Artigo 4º. - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 593.898,63 (quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros reais e sessenta e três centavos);
II - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 1.155.726,73 (um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e seis cruzeiros reais e setenta e três centavos).
Artigo 5º. - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 797.064,57 (setecentos e noventa e sete mil, sessenta e quatro cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos);
II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 1.115.890,09 (um milhão, cento e quinze mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais e nove centavos);
III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 1.759.758,67 (um milhão, setecentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e sessenta e sete centavos).
Artigo 6º. - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e pela Lei nº 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 49.323,00 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e três cruzeiros reais);
II - a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 64.243,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros reais);
III - a partir de 1º de março de 1994, em CR$ 83.515,00 (oitenta e três mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais).
1. férias;
2. licença—prêmio;
3. gala;
4. nojo;
5. júri;
6. faltas abonadas;
7. licença por adoção;
8. licença a gestante;
9. licença paternidade;
10. licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
11. serviços obrigatórios por lei;
12. missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
13. exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 19 . - O "caput" do artigo 1º e o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "caput" do artigo 1º:
"
Artigo 1º. - Para fins de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica classificados em 5 (cinco) grupos, a seguir especificados:";
II - "caput" do artigo 2º:
"
Artigo 20 . - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto—lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, o inciso V:
"V - Grupo Especial
Tribunal de Impostos e Taxas."
Artigo 22 . - O artigo 3º e o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, alterados pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 3º:
"
Artigo 3º. - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando—se os aludidos resultados por:
II - inciso II do artigo 7º:
"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:
Artigo 23 . - O artigo 2º e o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 2º:
"
Artigo 2º. - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";
II - § 2º do artigo 3º:
"
Artigo 24 . - O § 1º do artigo 34 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 26 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores e condições:
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 27 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo de proventos; e
II - cálculo de retribuição—base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 29 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, exceto quanto ao artigo 18, cujos efeitos retroagirão a 1º de fevereiro de 1993, e aos artigos 22, 23, 24 e 25 que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994, ficando revogado o artigo 59 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Claudio Cintrão Forghieri
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1994.
Retificações do D.O. de 10-5-94
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Anexo VIII
A que se refere a alínea "g" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994 A vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1994
Escala de vencimentos - Nível intermediário - SS
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Anexo XX
A que se refere a Alínea "L" do inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994 a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1994
Estrutura Salarial