São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 730, de 8 de outubro de 1993
Nº 730/1993
Artigo 2º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
I - o item 4 do § 3º do artigo 10:
"4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;"
II - o "caput" do artigo 11 e seus § § 2º e 3º:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
III - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias:
"
Artigo 3º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, os seguintes dispositivos:
I - os itens 8 e 9 ao § 3º do artigo 10:
"8 - estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
9 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral.";
II - o artigo 13-A:
"
- Vide artigo 18 da Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994.
Artigo 8º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do § 4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
"4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;"
Artigo 9º. - Ficam acrescentados os itens 7 e 8 ao § 4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"7 - estiver ou vier a ser designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
8 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral."
Artigo 12 . - As funções-atividades de Técnico Desportivo, referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam com a denominação alterada para Técnico de Reabilitação Física, referência 1 da Escala de Vencimentos Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as preenchidas, quando da respectiva vacância.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1993.
- Vide artigo 18 da Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994.