São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 556, de 15 de julho de 1988
Nº 556/1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 145. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 145. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. PARTE VETADA – pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988, que institui novo sistema retribuitório para cargos de provimento em comissão e aqueles para cujo exercício é exigido nível universitário ou habilitação legal correspondente.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. for designado para função "pro labore" de que trata o artigo 17 desta lei complementar.
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução de problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão de peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.
1. 50% (cinqüenta por cento) para o Local I;
2. 30% (trinta por cento) para o Local II;
3. 20% (vinte por cento) para o Local III.
1. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 19, o valor do adicional de local de exercício correspondente àquele fixado para a unidade;
2. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 19, o valor do adicional de local de exercício correspondente ao Local I.
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 14;
3. gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei n° 10.261, de 10 de outubro de 1968;
5. gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985;
7. adicional de local de exercício;
8. adicional de periculosidade de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983;
9. "pro labore" de que trata o artigo 17 desta lei complementar.
instituídas pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser constituída de 61 (sessenta e uma) referências.
"
1. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação;
2. o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
I no Nível II: as classes de Analista para Reforma Administrativa II, Assistente de Planejamento Agropecuário I, Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Educacional, Assistente de Planejamento Financeiro I, Assistente de Programação Orçamentária I e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I);
Parágrafao único - O disposto no "Caput" substitui, para o Cirurgião-Dentista, o previsto no artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 457, de 19 de maio de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto,
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi,
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patricio Silvestre,
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato,
Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman,
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Ary Kara José,
Secretário de Assuntos Fundiários
Luiz Cyrillo Ferreira Junior,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches,
Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
| 1 qüinqüênio ............................................................................. | 5 % |
| 2 qüinqüênios ............................................................................ | 10,25 % |
| 3 qüinqüênios ............................................................................ | 15,76 % |
| 4 qüinqüênios ............................................................................ | 21,55 % |
| 5 qüinqüênios ............................................................................ | 27,63 % |
| 6 qüinqüênios ............................................................................ | 34,01 % |
| 7 qüinqüênios ............................................................................ | 40,71 % |
| 8 quinqüênios ............................................................................ | 47,75 % |
(vetado)
(vetado)
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. for designado para função "pro labore" de que trata o artigo 17 desta lei complementar.
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução de problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão de peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.
1. 50% (cinqüenta por cento) para o Local I;
2. 30% (trinta por cento) para o Local II;
3. 20% (vinte por cento) para o Local III.
1. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 19, o valor do adicional de local de exercício correspondente àquele fixado para a unidade;
2. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 19, o valor do adicional de local de exercício correspondente ao Local I.
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 14;
3. gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei n° 10.261, de 10 de outubro de 1968;
5. gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n. 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985;
7. adicional de local de exercício;
8. adicional de periculosidade de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983;
9. "pro labore" de que trata o artigo 17 desta lei complementar.
"
1. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação;
2. o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto,
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi,
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patricio Silvestre,
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman,
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen,
Secretário do Abastecimento
Ary Kara José,
Secretário de Assuntos Fundiários
Luiz Cyrillo Ferreira Junior,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches,
Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
(Republicada por ter saído com incorreções.)
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1988.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1988. José Henrique Reis Lobo, Secretário Diretor Geral