- A progressão será processada automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo ou função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão.Artigo 3.º - Será beneficiado com a progressão, o servidor que:
Iesteja em efetivo exercício, na conformidade da legislação pertinente, no último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão;
IItenha, na data referida no inciso anterior, cumprido o interstício mínimo exigido para fins de progressão, na seguinte conformidade:
a)se integrante da classe de Executivo Público II, pertencente à Escala de Vencimentos-Classes Executivas, de que trata a Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão; b)se integrante da classe de Executivo Público I, pertencente à Escala de Vencimentos - Classes Executivas, de que trata a Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E; c)se integrante de classe pertencente às Escalas de Vencimentos - Nível Universitário, de que tratam as Leis Complementares n. 674, de 8 de abril de 1992, n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e n. 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
d)se integrante de classe pertencente as Escalas de Vencimentos - Nível Intermediário, de que tratam as Leis Complementares n. 674, de 8 de abril de 1992, n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e n. 712, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F;
e)se integrante de classe pertencente às Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, de que tratam as Leis Complementares n. 674, de 8 de abril de 1992, e n. 712, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
Artigo 4.º - O tempo de efetivo exercício no grau será contado na seguinte conformidade:
Ia partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo ou função-atividade, nos casos de nomeação admissão, reversão "ex offício" e aproveitamento;
IIcomo se o servidor estivesse em exercicio, no caso de reintegração;
IIIa partir da data da última progressão ocorrida no cargo ou função-atividade que ocupa, no caso de transferência a pedido ou "ex officio" nos termos dos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, efetuada no âmbito das Secretarias e autarquias ou de outros Poderes do Estado; Va partir da data da última progressão ocorrida no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado, no caso de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade de denominação idêntica ao anterior, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1ºº - Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto nos incisos deste artigo e no