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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50081, de 6 de outubro de 2005

Nº 50081/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º- O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);

2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.518, de 6 de dezembro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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