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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 808, de 28 de março de 1996

Nº 808/1996

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os vencimentos e os salários dos servidores integrantes das classes adiante mencionadas são, em decorrência da absorção de gratificações, os fixados nos Anexos I a XIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexos I, II, III, IV, V, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - absorção da Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993, da Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS, e da Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, instituídas, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 738, de 21 de dezembro de 1993;

II - Anexo VI, correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 - absorção da Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993;

III - Anexos VII, VIII, IX e X, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 - absorção da Gratificação Área Saúde - GAS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993;

IV - Anexos XI, XII e XIII, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 - absorção da Gratificação Área Fazenda - GAF, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993.

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:

"

Artigo 2º. - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.";

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:

"

Artigo 2º. - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 15,44 % (quinze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência da respectiva classe, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

III - da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984:

a) os incisos I e II do artigo 3º:

" I - 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º;

II - 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º.";

b) o inciso II e suas alíneas do artigo 7º:

"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por:

a) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento;

b) 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º, no mês do evento.";

IV - O artigo 2º da Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993:

"

Artigo 2º. - A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I - 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);

II - 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos);

III - 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos)";

IV

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Art. 41.
- O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.";

- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 835, de 04/11/2017.

c) os incisos I e II do artigo 61:

"I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da respectiva referência;

IIpara as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor.";

X - o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993:

"

§ 1º- A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:";

XI - o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994:

"

§ 1º- A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

XII - o artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994:

"

Art. 2.
- A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor."; - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor."; - Ficam mantidos os valores da complementação de piso percebida pelos docentes e especialistas de educação, observados o padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade, bem como a respectiva carga horária."
XII Revogado;

- Inciso XII revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

XIII - o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994:

"

§ 1º- A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência II da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:";

XIV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994:

"

XIV Revogado;

- Inciso XIV revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

XV - o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994:

"

§ 1º- O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

XVI - o artigo 2º da Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995:

"

Art. 3.
- O valor da Gratificação Executiva será calculado sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 4.
- A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, passa a ser calculada sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 5.
- A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a ser calculada sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 6.
- A gratificação de produtividade de que trata a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, aplicável aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, passa a ser calculada com base no valor correspondente a 74% (setenta e quatro por cento) da referência ou do último grau da referência da classe a que pertença o servidor.

Artigo 7º. - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em jornada parcial de trabalho.

Parágrafo único- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sextaparte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, as diárias, o adicional de transporte, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 8º. - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber:

I - aos servidores das Autarquias;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 9º. - O disposto nesta lei complementar será computado no que couber:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Art. 10.
- O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, fica fixado em valor correspondente ao da referência 9, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei nº 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.
Art. 11.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 . - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos, no que diz respeito ao inciso XVI do artigo 2º, a partir de 16 de outubro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1996.

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