São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 808, de 28 de março de 1996
Nº 808/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os vencimentos e os salários dos servidores integrantes das classes adiante mencionadas são, em decorrência da absorção de gratificações, os fixados nos Anexos I a XIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexos I, II, III, IV, V, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - absorção da Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993, da Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS, e da Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, instituídas, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 738, de 21 de dezembro de 1993;
II - Anexo VI, correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 - absorção da Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993;
III - Anexos VII, VIII, IX e X, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 - absorção da Gratificação Área Saúde - GAS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993;
IV - Anexos XI, XII e XIII, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 - absorção da Gratificação Área Fazenda - GAF, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993.
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:
"
Artigo 2º. - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.";
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:
"
Artigo 2º. - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 15,44 % (quinze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência da respectiva classe, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";
III - da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984:
a) os incisos I e II do artigo 3º:
" I - 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º;
II - 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º.";
b) o inciso II e suas alíneas do artigo 7º:
"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por:
a) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento;
b) 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º, no mês do evento.";
IV - O artigo 2º da Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993:
"
Artigo 2º. - A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
I - 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);
II - 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos);
III - 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos)";
IV
2
- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 835, de 04/11/2017.
c) os incisos I e II do artigo 61:
"I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da respectiva referência;
X - o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993:
"
XI - o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994:
"
XII - o artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994:
"
- Inciso XII revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
XIII - o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994:
"
XIV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994:
"
- Inciso XIV revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
XV - o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994:
"
XVI - o artigo 2º da Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995:
"
Artigo 7º. - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em jornada parcial de trabalho.
Artigo 8º. - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber:
I - aos servidores das Autarquias;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 9º. - O disposto nesta lei complementar será computado no que couber:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 12 . - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos, no que diz respeito ao inciso XVI do artigo 2º, a partir de 16 de outubro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1996.