São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 506, de 27 de janeiro de 1987
Nº 506/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
1. "pro labore" determinado na forma do artigo 196 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
2. gratificação prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 467, de 2 de julho de 1986; ,
3. Adicional de Local de Exercício, de que cuidam o artigo 8° da Lei Complementar n° 341, de 6 de janeiro de 1984, e o artigo 5° da Lei Complementar n° 342, de 6 de janeiro de 1984, bem como o Adicional de Local de Exercício concedido aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV;
4. Gratificação de Incentivo, de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n° 383, de 28 de dezembro de 1984;
5. Gratificação de Incentivo, a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar n° 457, de 19 de maio de 1986.
- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 9°. - O disposto nesta lei complementar não se aplica:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;
II - aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de Janeiro de 1979;
III - aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
IV - aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, e no artigo 9° da Lei Complementar n° 463, de 10 de junho de 1986;
V - aos funcionários que percebam gratificação a titulo de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio
Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretario do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de janeiro de 1987.