São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 662, de 11 de julho de 1991
Nº 662/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5°. - O provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - conclusão de curso superior da área de atuação; e
II - experiência na área de atuação.
Artigo 6°. - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo VI desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diárias; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
- Vide artigo 1°, XVI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1 - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore" a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
2 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984;
3 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
1 - tempo de serviço na classe;
2 - tempo de serviço público estadual;
3 - encargos de família;
4 - idade.
Artigo 12 . - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades das classes constantes dos Anexos VII a XI, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, na vacância.
Artigo 15 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Delben Leite,
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.