São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978
Nº 180/1978
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - órgão central de recursos humanos;
II - órgãos setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Artigo 4.º - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes atribuições:
I - ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;
II - aos órgãos setoriais: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e, quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;
III - aos órgãos subsetoriais: a execução das atividades de administração do pessoal civil das unidades administrativas a que pertencerem.
I - função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;
III - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
IV - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público;
V - servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade;
VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para o cargo ou função-atividade. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
VII - grau: valores fixados para uma referência numérica;
VIII - padrão: conjunto da referência numérica e grau;
IX - classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
X - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
XI - quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a Secretaria de Estado ou a autarquia;
XII - posto de trabalho, lugar em determinada unidade administrativa, necessário ao desempenho de uma função de serviço público;
XIII - lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa.
Artigo 7.º - O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5.º, desta lei complementar, compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não comportam substituição.
- Vide Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981.
- O prazo de validade do concurso público será de no máximo, 4 (quatro) anos, contados da homologação. (NR)
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
Artigo 10 . - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - se o concurso será;
a) de provas ou de provas e títulos; e
b) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber.
II - as condições para provimento do cargo referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta.
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e classificação;
VI - o prazo de validade do concurso.
I - autorizar a abertura de concursos públicos e de processos seletivos, quando intersecretariais, observada a existência de recursos orçamentários hábeis;
II - fixar as normas e diretrizes gerais para a realização dos concursos públicos e processos seletivos;
III - prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais na realização dos concursos públicos e processos seletivos, bem como fiscalizar tais concursos e processos;
IV - realizar diretamente concursos públicos e processos seletivos a critério da Administração.
I - em comissão;
II - em caráter efetivo;
III - em caráter temporário, nos termos do inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2).
Artigo 17 . - As funções-atividades poderão ser preenchidas:
I - para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, vedadas as admissões em número superior a 1/3 (um terço) da lotação global das Secretarias de Estado;
II - para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
I - a nomeação;
II - a transposição;
III - o acesso;
IV - a reintegração;
V - a reversão;
VI - o aproveitamento;
VII - a readmissão.
Artigo 19 . - São formas de preenchimento de funções-atividades:
I - a admissão;
II - a transposição;
III - o acesso;
IV - a reversão.
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2).
I - por prazo indeterminado, para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente;
II - por prazo certo e determinado, quando se tratar de funções de natureza técnica ou de funções transitórias para execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, ou ainda, a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios.
I - a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso;
II - a passagem do servidor de uma para outra função-atividade de natureza permanente, porém de conteúdo ocupacional diverso.
- Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos Subquadros de Cargos Públicos, serão providos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 24 e 25 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex officio". (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- A reversão a pedido será feita quando houver interesse para a Administração. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada provada a capacidade para o exercício do cargo. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- Será tornada sem efeito a reversão "ex officio" e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- Revogado.
- § 6º revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados, de uma para outra Secretaria, mediante decreto, em função das necessidades de serviço, observados os limites dos recursos orçamentários. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 45 . - A lotação geral a que se refere o artigo anterior poderá conter 2 (duas) partes:
I - Parte Permanente (PPT), constituída de todos os postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades normais e específicas das unidades administrativas;
II - Parte Suplementar (PST), constituída exclusivamente dos postos de trabalho que deixarem de ser necessários.
Artigo 47 . - Na extinção de posto de trabalho serão observadas as seguintes normas:
I - quando ao posto de trabalho corresponder cargo público, proceder-se-á:
a) à extinção do posto de trabalho se o cargo correspondente estiver vago;
b) à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;
II - quando ao posto de trabalho corresponder uma função-atividade exercida por servidor estável, proceder-se-á à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;
III - quando ao posto de trabalho corresponder função-atividade vaga ou exercida por servidor não estável, proceder-se-á à extinção do posto de trabalho e da função-atividade.
Artigo 49 . - A designação prevista no artigo anterior será efetivada:
I - mediante transferência do cargo de que o funcionário é titular, se:
a) existir posto de trabalho vago correspondente ao cargo;
b) existir função-atividade preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta;
II - mediante transferência da função-atividade de que o servidor estável é titular, se:
a) existir posto de trabalho vago, correspondente à função-atividade;
b) existir função-atividade preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta.
I - o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções-atividades mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;
II - o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades administrativas.
Artigo 53 . - Os institutos básicos da mobilidade funcional são:
I - a transposição;
II - o acesso;
III - a transferência;
IV - a remoção.
I - exoneração;
II - demissão;
III - transposição;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
1. a pedido do funcionário;
2. a critério da Administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2);
3. quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 59 - A vacância da função-atividade decorrerá de:
I - dispensa;
II - transposição;
III - acesso;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
1. a pedido do servidor;
2. a critério da Administração;
3. quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar nº 236, de 29/05/1980.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 236, de 29/05/1980.
- Vide inciso III do artigo 1º do Decreto nº 23.765, de 06/08/1985.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979, a partir de 01/03/1979.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
c) Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Vide Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, que substituiu a escala de vencimentos prevista neste Capítulo pelas Escalas de Vencimentos anexas àquela lei, com efeitos a partir de 01/03/1981.
Artigo 67 . - Na fixação da amplitude de vencimentos serão considerados os seguintes fatores:
I - complexidade das atribuições próprias do cargo ou da função-atividade;
II - perspectiva de mobilidade funcional;
III - bases e condições salariais vigentes no mercado de trabalho;
IV - efeito da experiência na elevação dos padrões de desempenho do funcionário ou servidor.
Artigo 68 . - Em decorrência da aplicação dos fatores a que se refere o artigo anterior as classes ficam assim discriminadas:
I - classe de amplitude I, com 16 (dezesseis) referências, inclusive a inicial e a final;
II - classe de amplitude II, com 18 (dezoito) referências, inclusive a inicial e a final;
III - classe de amplitude III, com 20 (vinte) referências, inclusive a inicial e a final;
IV - classe de amplitude IV, com 22 (vinte e duas) referências, inclusive a inicial e a final;
V - classe de amplitude V, com 24 (vinte e quatro) referências, inclusive a inicial e a final.
- Na vacância os cargos e funções-atividades retornarão à referência inicial da amplitude fixada para a classe.
I - Jornada Completa de Trabalho;
II - Jornada Comum de Trabalho.
- Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
- Vide Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981.
- Vide Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981.
1. tenham suas denominações alteradas por esta lei complementar e que anteriormente hajam sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva;
2. tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva em virtude de inclusões, extensões e aplicações determinadas por leis posteriores.
- Os funcionários ou servidores em Jornada Completa de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Os funcionários e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Completa de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
1. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
2. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Para o cálculo de proventos de que trata este artigo adotar-se-á a Escala de Vencimentos que for aplicável ao funcionário ou servidor por ocasião da aposentadoria. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- § 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
Artigo 81 . - Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo ou o preenchimento da função-atividade.
Artigo 82 - A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade competente.
Artigo 83 - Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, os funcionários ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
- Promoção é a passagem do funcionário ou servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, de um grau a outro da mesma referência e processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
Artigo 101 . - Em consequência da avaliação, o funcionário ou servidor terá seu desempenho qualificado segundo um dos seguintes conceitos:
I - muito bom - (MB);
II - bom - (B);
III - regular - (R).
I - classe de velocidade evolutiva - VE-1;
II - classe de velocidade evolutiva - VE-2;
III - classe de velocidade evolutiva - VE-3;
IV - classe de velocidade evolutiva - VE-4;
V - classe de velocidade evolutiva - VE-5.
Artigo 103 . - A velocidade evolutiva será definida em função dos seguintes fatores:
I - amplitude de vencimentos;
II - exigência de maior aperfeiçoamento e especialização profissional e/ou funcional;
III - perspectiva de oferta e demanda no mercado de trabalho.
Artigo 104 . - A velocidade evolutiva determina o número de pontos que poderão ser atribuídos aos funcionários ou servidores da mesma classe, observada a seguinte escala de pontos:
I - classe de velocidade evolutiva VE-1:
a) 2 (dois) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 1 (um) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
II - classe de velocidade evolutiva VE-2:
a) 3 (três) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 1,5 (um e meio) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
III - classe de velocidade evolutiva VE-3:
a) 4 (quatro) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 2 (dois) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
IV - classe de velocidade evolutiva VE-4:
a) 5 (cinco) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 2,5 (dois e meio) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
V - classe de velocidade evolutiva VE-5:
a) 6 (seis) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 3 (três) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular».
I - a 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho «muito bom»;
II - a 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho «bom»;
III - a 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho «regular».
I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e Municípios;
II - licenciado para o tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- O enquadramento do cargo para o qual o funcionário venha a ser nomeado em caráter efetivo ou da função-atividade de natureza permanente para a qual o servidor venha a ser admitido far-se-á mediante observância das seguintes normas: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
1. adicionais por tempo de serviço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
1. adicionais por tempo de serviço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo numero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B) " previsto para a nova classe; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
1. do resto da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos acumulados no prontuário, até a data de nomeação ou admissão; e
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
2. de mais tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da nova classe e o da referência do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado;
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- O disposto nos incisos I e II aplica-se, também, aos casos em que, sem ser funcionário ou servidor quando da nomeação para cargo em caráter efetivo ou da admissão para função-atividade de natureza permanente, o nomeado ou admitido tenha tempo de serviço público prestado anteriormente ao Estado. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
1. sob os títulos que lhes forem próprios, registrar-se-ão os pontos apurados na forma do inciso I;
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
2. sob o título de evolução funcional, registrar-se-ão os pontos de que trata a alínea «a», do inciso III, ou a alínea «b», do mesmo inciso, conforme o caso, que excederem os apurados na forma do inciso I.
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- O disposto no inciso II aplica-se, também, aos casos em que o nomeado para cargo de provimento em comissão tenha tempo de serviço público prestado anteriormente ao Estado, sem estar revestido, quando da nomeação, da qualidade de funcionário titular de cargo efetivo ou de servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, e em vigor a partir de 01/03/1981.
1. os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
2. os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
3. o resultado da soma dos pontos ajustados na forma do inciso III do artigo 119 e dos pontos que lhe tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de desempenho pelo exercício do cargo em comissão, dividido pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a que pertence o cargo em comissão, multiplicado pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a que pertence o cargo efetivo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
1. para cálculo dos proventos correspondentes ao cargo do qual é titular efetivo ou á função-atividade de natureza permanente da qual e ocupante, quando não aplicada a disposição do artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da aposentadoria, na forma do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
2. o cargo em comissão do qual é titular deverá retornar ao padrão inicial fixado para a classe a que pertence. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
I - os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
III - os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes no conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
I - nos casos de transposição para cargos ou funções-atividades de direção, chefia e encarregatura, as normas do artigo 119 desta lei complementar;
II - nos demais casos de transposição, as normas do artigo 117 desta lei complementar.
Artigo 123 . - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pele funcionário ou pelo servidor no mês de novembro do respectivo ano:
- Alínea "c" - Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.
1. gratificação «pro labore» de que trata a Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974;
2. prêmio de produtividade atribuído à classe de Agente Fiscal de Rendas com fundamento na Lei Complementar n.º 112, de 15 de outubro de 1974;
2. Prêmio de produtividade atribuído à classe de Agente Fiscal de Rendas com funcionamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974 e legislação posterior; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
3. gratificação de representação;
4. aulas excedentes ministradas;
5. substituição em cargos ou funções-atividades na forma do artigo 195;
6. gratificação «pro labore» a que se refere o artigo 196.
7. Gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o artigo 135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.(NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
8. adicional de periculosidade. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar nº 315, de 17/02/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
9. adicional de insalubridade. (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985.
Artigos 122 a 131 - Revogados.
- Artigos 122 a 131 revogados pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989, com efeitos a partir de 05/10/1988.
Artigo 133 . - São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:
- Artigo 133 revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 01/06/2007.
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 03/04/2003.
1. a retribuição-base será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior;
2. o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das sucessivas apurações feitas na forma do item anterior;
3. a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item anterior não acarretará devolução das contribuições efetuadas.
- § 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 378, de 19/12/1984.
Artigos 140 a 143 - Revogados.
- Artigos 140 a 143 revogados pela Lei Complementar nº 1.010, de 01/06/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 04/12/1992. o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;(NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 507, de 24/04/1987. os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.(NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 04/12/1992. - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.(NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 698, de 04/12/1992. - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978. - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 149, e à companheira beneficiária de acordo com os artigos 147 e 152.(NR)
-§2º com redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 24/04/1987. - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.(NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
1. se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
2. se, em virtude de separação consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
3. se foi justo o abandono do lar.
3. Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 14/12/1987. - Revogado.
- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- §3º acrescentado pela Lei Complementar nº 331, de 09/11/1983. - Revogado.
- § 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
Artigo 152 . - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:
Artigo 154 . - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979,com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Artigo 155 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
Artigo 156 . - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão reajustadas, automaticamente, quando ocorrer:
- Artigo 158 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
Artigos 132 a 163 - Revogados.
- Artigos 132 a 163 revogados pela Lei Complementar nº 1.354, de 06/03/2020.
CAPÍTULO I
A - Do Salário-família e do Auxílioreclusão. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
II - filho inválido de qualquer idade. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
I - no caso de extinção da pena; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
III - se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
IV - por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
- § 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
«
Artigo 2º. - .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
- Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz parte integrante desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
1 - a natureza técnica ou administrativa das atividades;
2 - a estrutura organizacional;
3 - as exigências mínimas de escolaridade ou habilitação profissional;
4 - os requisitos para ingresso na classe inicial e as condições e critérios para acesso às classes superiores;
5 - a composição quantitativa das séries de classes.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 315, de 17/02/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985.
- O adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, está compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculado nos termos deste artigo, em decorrência da aplicação dos artigos 94 e 96 desta lei complementar. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Sobre os valores da sexta-parte, apurados na forma do "caput" deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
1. do valor dos proventos proporcionais ao tempo de serviço, na hipótese prevista no inciso II do artigo 226 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
2. do valor dos proventos decorrentes da aplicação do artigo 78 desta lei complementar e do artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, nas hipóteses ali previstas. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 260, de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
Artigo 180 . - A gratificação a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n.º 114, de 13 de novembro de 1974, calculada com base na Tabela III da Escala de Vencimentos corresponderá:
Artigos 180 e 181 - Revogados.
- Artigos 180 e 181 revogados pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.
- Artigo 182 revogado pela Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979, a partir de 01/03/1979.
Artigo 185 . - Os cargos de Mestre de Ofício, de Recreacionista e Técnico de Planejamento ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I do artigo 70 desta lei complementar.
Artigo 186 - A gratificação de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser calculada sobre o valor fixado para o padrão «21-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Artigo 189 . - O artigo 21 da Lei Complementar n.º 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
«
Artigo 191 . - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1.º, 2.º, 12 e 15 da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974:
«
Artigo 1.º - As gratificações «pro labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2.º da Lei n.º 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei n.º 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:
.................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
Artigo 194 . - Para o fim de percepção mensal da gratificação «pro labore» atribuída na forma e nos limites previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 191 desta lei complementar, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada nos termos:
Artigos 192 a 194 - Revogados.
- Artigos 192 a 194 revogados pela Lei Complementar nº 260 de 30/06/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
Artigo 195 . - Durante o tempo em que exercer a substituição, de que tratam os artigos 80 a 83, o substituto terá seus vencimentos ou salários calculados na seguinte conformidade:
I - proceder-se-á, inicialmente, ao ajustamento dos pontos acumulados no cargo ou função-atividade de que é titular efetivo, apurando-se:
a) os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
b) os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 12/09/1978. - Revogado.
- Artigo 197 revogado pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 192, de 12/09/1978.
1. os dos padrões «20-A» e «20-B», bem como os que se encontrarem vagos na data de publicação desta lei complementar, na classe de Procurador do Estado - Nível I;
2. os dos padrões «20-C» e «20-D» na classe de Procurador do Estado - Nível II;
3. os do padrão «20-E» na classe de Procurador do Estado - Nível III.
- Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.123, 01/07/2010.
- Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.(NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, 27/02/2013.
Artigo 203 . - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11 e 27, da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974:
«
Artigo 1.º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:
.................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
Artigo 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º, sob quaisquer denominações:
Artigo 6.º - As admissões serão sempre precedidas de processo iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:
.................................................................................................................................................................
Artigo 11 . - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5.º terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
.................................................................................................................................................................
Artigo 27 . - O servidor será aposentado:
Artigo 204 . - Fica acrescentado ao artigo 44 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
« - O disposto neste artigo, a critério da Administração, poderá ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma prevista no artigo 3.º».
Artigo 205 . - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974;
II - os atuais extranumerários;
III - os atuais funcionários interinos;
IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista.
- Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exoneradas dos respectivos cargos. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 215 . - As disposições desta lei complementar aplicar-se-ão, mediante decreto, aos servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n.º 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 219 . - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 220 . - O artigo 3.º da Lei Complementar n.º 112, de 15 de outubro de 1974, fica acrescido do seguinte parágrafo:
«
Artigo 223 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições constantes do Orçamento-Programa;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, às diversas Secretarias, até o limite de Cr$ 10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), de conformidade com os artigos 7.º, inciso I, e 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 224 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente:
I - a Lei n.º 8.291, de 4 de setembro de 1964;
II - a Lei Complementar n.º 102, de 12 de agosto de 1974;
III - o artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 112, de 15 de outubro de 1974;
IV - os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, bem como os artigos 3.º a 7.º das Disposições Transitórias da mesma lei;
V - a Lei n.º 1.000, de 8 de junho de 1976.
Artigo 4.º - Para efeito do disposto no artigo anterior, observar-se-ão, quando aplicável a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos :
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 33 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75 de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974;
5. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3;
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência de adicional por tempo de serviço aludido no item 3, da alínea «a»;
d) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 33 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13, da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974;
5. sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que trata o artigo 130, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item anterior;
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item 5, ambos da alínea «a».
d) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;
e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 5.º - Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias, observar-se-ão, quando aplicável a Tabela II prevista no inciso II do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a titulo de:
1. padrão do cargo ou função;
2. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;
4. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2;
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) na hipótese de o Regime de Dedicação Exclusiva ser, nos termos da legislação pertinente, aplicável ao cargo ou função, o resultado da operação prevista na alínea anterior será multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento à jornada de trabalho, fixados segundo a gratificação que, na forma estabelecida no artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, seria atribuível ao funcionário ou servidor em decorrência de sua colocação no mencionado regime:
1. coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milésimos), se atribuível gratificação de 50% (cinquenta por cento);
2. coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) se atribuível gratificação de 100% (cem por cento);
d) ao resultado da multiplicação prevista na alínea «b» ou na alínea anterior, conforme o caso, somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 da alínea «a»;
e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 28 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;
4. sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que trata o artigo 130 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta-parte referida no item anterior;
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) na hipótese de o Regime de Dedicação Exclusiva ser, nos termos da legislação pertinente, aplicável ao cargo ou função, o resultado da operação prevista na alínea anterior será multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento à jornada de trabalho, fixados segundo a gratificação que, na forma estabelecida no artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, seria atribuível ao funcionário ou servidor em decorrência de sua colocação no mencionado regime:
1. coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milésimos), se atribuível gratificação de 50% (cinqüenta por cento);
2. coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos), se atribuível gratificação de 100% (cem por cento);
d) ao resultado da multiplicação prevista na alínea «b» ou na alínea anterior, conforme o caso, somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
2. qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta-parte referida no item 4, ambos da alínea «a»;
e) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;
f) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 6.º - Para efeito do disposto no artigo 3.º, destas Disposições Transitórias, tratando-se de ocupantes de cargos docentes do Quadro do Magistério, bem como de ocupantes de cargos ou funções-atividades sujeitos à jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho observar-se-ão, aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;
4. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2;
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, a título de vantagem assegurada pelo
d) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas.
4. sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que trata o artigo 130 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta-parte referida ao item anterior;
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, a título de vantagem assegurada pelo
d) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;
e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 7.º - Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias, tratando-se de funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções policiais civis, sujeitos a Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962, observar-se-ão, aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I - se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
3. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974;
5. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3:
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois décimos);
d) ao resultado da divisão prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de vantagem assegurada pelo
e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
II - se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou função;
2. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei n.º 10.291 de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
3. adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974;
5. sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que trata o artigo 130 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item anterior:
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do Anexo II;
c) o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois décimos):
d) ao resultado da divisão prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de vantagem assegurada pelo
e) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea anterior;
f) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 8.º - Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias, tratando-se de ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, observar-se-ão, aplicada a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas pelo funcionário com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
a) 2/3 (dois terços) do padrão do cargo;
b) quotas atribuídas ao cargo na forma do
c) adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
d) outras vantagens pecuniárias, exceto a sexta-parte da remuneração, sobre as quais haja incidência de adicional por tempo de serviço aludido na alínea anterior, desde que não fixadas em número de quotas atribuídas em decorrência das extintas função gratificada e gratificação «pro labore» ou do prêmio de produtividade;
II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pele coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo, constante do Anexo II;
III - o cargo do funcionário será enquadrado na referencia numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 9.º - Obtido o resultado final decorrente da aplicação das regras previstas nos artigos 4.º a 8.º destas Disposições Transitórias, e respeitado o grau em que se encontrar classificado o funcionário ou servidor, far-se-á o enquadramento mediante observância das seguintes disposições:
I - se o resultado obtido não for igual ao valor exato de uma referência, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
II - se o resultado obtido for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo ou da função-atividade far-se-á nessa referência inicial;
III - se o resultado obtido for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do referido resultado, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 10 . - Quando, em decorrência do disposto no inciso I do artigo anterior, o cargo ou função-atividade for enquadrado em padrão cujo valor, acrescido de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 182, se cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, calculada na forma do artigo 178 se for o caso, seja inferior ao que resultar da multiplicação, do coeficiente 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos), pelo resultado da soma apurada na forma da alínea «a» do inciso I do artigo 4.º; da alínea «a» do inciso II do artigo 4.º; da alínea «a» do inciso I do artigo 5.º; da alínea «a» do inciso II do artigo 5.º; da alínea «a» do inciso I do artigo 6.º; da alínea «a» do inciso II do artigo 6.º; da alínea «a» do inciso I do artigo 7.º; da alínea «a» do inciso II do artigo 7.º, destas Disposições Transitórias, conforme o caso, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - o funcionário ou servidor terá assegurada, como vantagem pessoal, a importância correspondente à diferença entre o valor que resultar da multiplicação prevista no «caput» e o valor do padrão em que o cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso;
II - cessará a percepção da vantagem pessoal de que trata o inciso anterior no mês em que o funcionário ou servidor vier a ter o seu cargo ou função-atividade reenquadrado ou elevado para o padrão imediatamente superior, salvo se a elevação tiver decorrido do disposto no artigo 95 desta lei complementar.
1. ao resultado da multiplicação prevista no «caput» soma-se o valor das vantagens mencionadas neste parágrafo;
2. o valor da vantagem pessoal referida no inciso I corresponderá à diferença entre o valor que resultar da soma a que se refere o item anterior e o valor do padrão em que o cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso.
- Vide Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, que reabriu o prazo por 30 dias.
º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário ou servidor que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo, em caráter de substituição contínua há, pelo menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, nas seguintes hipóteses: (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978, vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
1. se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias;
1. Se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos deste artigo ou, ainda, dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias. (NR)
- Item 1, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
2. se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuições, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
2. Se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuições, inclusive de Secretário de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário ou servidor mais antigo no exercício da substituição. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições, ao servidor que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em caráter de substituição contínua há, pelo menos 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos deste artigo ou, ainda, dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias, caso em que a função-atividade de que seja ocupante o servidor será transformada em função-atividade correspondente às atribuições do cargo que estiver exercendo na data da publicação desta lei complementar; (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978, vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
- § 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu, na área da Administração Pública Estadual: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
1. cargo função de direção, chefia ou encarregatura; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
2. cargos de denominações idênticas às dos cargos constantes do Anexo III e anteriormente integrados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros das Secretarias de Estado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 13 . - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 14 . - Serão transformados em cargos de Agente do Serviço Civil, identificados por algarismos romanos de I a VIII, na forma estabelecida no Anexo IV:
I - o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato nomeatório ou designatório, estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de cargo em comissão ou de função, indicado no Anexo IV, e conte, na data da publicação desta lei complementar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse por ato designatório no exercício de função de direção indicada no Anexo IV, retribuída mediante «pro labore», nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e conte, na data da publicação desta lei complementar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção, nos termos do parágrafo único do artigo 23, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou, em caráter de substituição contínua, se encontrasse no exercício de cargo de direção, num e noutro caso indicados no Anexo IV, desde que conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, 1 (um) ano contínuo de exercício nas mencionadas atribuições ou substituição e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
- A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à comprovação de que, na data da publicação desta lei complementar, conte o funcionário, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
1. nas hipóteses dos incisos I e II, no exercício dos cargos em comissão ou das funções diretivas de que sejam titulares, assegurada à Administração a faculdade de exonerá-los ou dispensá-los a qualquer tempo e designá-los para outras funções diretivas, de assessoramento ou de assistência;
2. na hipótese do inciso III, no exercício das funções que estejam desempenhando na respectiva unidade administrativa, assegurada à Administração a faculdade de designá-los para outras funções diretivas, de assessoramento ou de assistência.
- § 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 19 . - Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os enquadramentos determinados por esta lei complementar, aplicando-se-lhes, quando for o caso:
I - a alínea «c» do inciso II, do artigo 5.º destas Disposições Transitórias;
II - os §
1. somar-se-ão as parcelas percebidas com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, mencionadas nas alíneas «a» dos incisos I e II dos artigos 5.º ou 6.º destas Disposições Transitórias, conforme o caso, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a título de gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 33 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
2. proceder-se-á, conforme o caso, aos cálculos de que tratam as alíneas «b», «c» e «d» do inciso I do artigo 5.º; «b», «c», «d» e «e» do inciso II do artigo 5.º; «b» e «c» do inciso I do artigo 6.º; «b», «c» e «d» do inciso II do artigo 6.º, ambos destas Disposições Transitórias;
3. o resultado do cálculo de que cuida o item anterior será multiplicado pelo valor do padrão e dividido pela soma dos valores desse padrão e da gratificação percebida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva;
4. com base na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos 5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou servidor em atividade e ocupante de cargo ou função de denominação idêntica à do inativo, determinar-se-á a referência cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
5. determinado o padrão na forma do item anterior, os proventos do inativo serão calculados, em função do regime de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, mediante observância das seguintes disposições:
a) 1/5 (um quinto) do valor do padrão, fixado na Tabela I, para cada ano em que, no período referido neste item, esteve sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva;
b) 1/5 (um quinto) do valor do padrão, fixado na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos 5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou servidor em atividade e ocupante de cargo ou função de denominação idêntica à do inativo, para cada ano em que, no período referido neste item, não esteve sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva.
1. somar-se-ão as parcelas percebidas com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, mencionadas na alínea «a» dos incisos I e II do artigo 6.º destas Disposições Transitórias, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a título de gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
2. proceder-se-á aos cálculos de que tratam as alíneas «b» e «c» do inciso I ou «b», «c» e «d» do inciso II, ambos do artigo 6.º destas Disposições Transitórias;
3. o resultado do cálculo de que trata o item anterior será multiplicado pelo valor do padrão e dividido pela soma dos valores desse padrão e da gratificação percebida pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
4. os proventos do inativo serão calculados com base na referência numérica constante da Tabela III, cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
5. feito o enquadramento do inativo na forma do item anterior, calcular-se-á a parcela da gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962, na proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do padrão em que for enquadrado, por ano em que o funcionário ou o servidor esteve sujeito a esse regime nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Artigo 22 . - Quando, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9.º destas Disposições Transitórias, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade do funcionário ou do servidor em referência cujo valor seja inferior àquele a que se referem as alíneas «d» do inciso I do artigo 4.º, «e» do inciso II do artigo 4.º, «e» do inciso I do artigo 5.º, «f» do inciso II do artigo 5.º, «d» do inciso I do artigo 6.º, «e» do inciso II do artigo 6.º, «e» do inciso I do artigo 7.º, «f» do inciso II do artigo 7.º, e o inciso III do artigo 8.º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - multiplica-se por 100 (cem) o valor correspondente à diferença entre o valor obtido mencionado no «caput» e o valor do padrão em que o cargo ou função foram enquadrados;
II - divide-se o resultado da operação prevista no inciso anterior pelo valor do padrão em que o cargo ou função foram enquadrados;
III - o quociente da divisão prevista no inciso anterior corresponderá ao número de pontos atribuídos ao funcionário ou servidor e que serão adicionados àqueles de que trata o artigo anterior.
Artigo 23 . - Os pontos atribuídos na forma estabelecida nos artigos 20 e 22 destas Disposições Transitórias ficam consignados no prontuário do funcionário ou servidor:
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, tantas vezes 5 (cinco) pontos quantos forem os qüinqüênios completos até 28 de fevereiro de 1978;
II - sob o título de evolução funcional, os restantes.
- A consignação dos pontos no prontuário objetiva, para efeito de observância do disposto no artigo 92, determinar quantas referências acima da inicial de sua classe se situa o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor em decorrência da aplicação das regras de enquadramento previstas nesta lei complementar.
- Aos funcionários que, na data da publicação desta lei complementar, já tenham completados 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e façam jus a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, enquanto permanecerem em atividade, serão atribuídos, anualmente 5 (cinco) pontos pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
1. quando o beneficiário alcançar a referência final de sua classe, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 10 (dez) anos;
1. quando o beneficiário alcançar a referência final de sua classe, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
2. ao término do décimo ano de sua concessão, ainda que o beneficiário não tenha alcançado a referência final de sua classe.
2. ao término do quarto ano de sua concessão, ainda que o beneficiário não tenha alcançado a referência final da sua classe". (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Aos atuais funcionários, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e adquirirem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, serão atribuídos 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício que já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite de 20 (vinte) pontos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Aos atuais servidores, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, serão atribuídos 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício que já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite de 20 (vinte) pontos. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Aos aposentados e aos atuais funcionários e servidores quando passarem à inatividade, desde que não tenham atingido a referência final da classe a que pertençam, serão atribuídos, anualmente, 5 (cinco) pontos durante o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
1. quando o beneficiário alcançar a referência final fixada para a classe a que pertencia, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 10 (dez) anos;
1. quando o beneficiário alcançar a referência final fixada para a classe a que pertença, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
2. ao término do décimo ano do início da vigência desta lei complementar, ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este artigo por 10 (dez) anos, ou que não tenha alcançado a referência final de sua classe.
2. ao término do quarto ano do início da vigência desta lei complementar, ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este artigo por 4 (quatro) anos, ou que não tenha alcançado a referência final de sua classe. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Os cargos de Professor, referência 16, Professor Primário, referência 16, Professor, referência 20, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros de Ensino das Secretarias da Justiça e da Promoção Social de Diretor de Escola Primária, referência “CD-3”, de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Promoção Social, e de Orientador de Cursos, referência “CD-3”, da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoção Social, passam a integrar o Quadro do Magistério, instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, aplicando-se aos seus titulares, nas mesmas bases e condições, o disposto na referida lei complementar. (NR)
- Artigo 29 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 40 . - Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções enquadrados nos termos dos artigos 3.º a 8.º destas Disposições Transitórias, não mais farão jus, por haverem sido absorvidos nos padrões das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos, às seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
I - o percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, fixado pelo artigo 13 e seus parágrafos da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961, mencionado no artigo 127 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e uniformizado pelo artigo 28 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970;
II - a gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam:
a) os artigos 1.º, 2.º e 100 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
b) o artigo 26 da Lei n.º 6.786, de 6 de abril de 1962, restabelecido pelos artigos 13 a 15 da Lei n.º 8.478, de 11 de dezembro de 1964;
c) o artigo 53 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1.º da Lei n.º 9.993, de 20 de dezembro de 1967;
d) o artigo 30 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
e) o artigo 1.º da Lei n.º 9.860, de 9 de outubro de 1967;
f) o artigo 1.º da Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968;
III - a vantagem assegurada pelo
IV - a vantagem a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 171, de 22 de dezembro de 1969;
V - a gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974:
VI - as vantagens pecuniárias que tenham sido computadas para efeito de enquadramento, na forma dos seguintes artigos destas Disposições Transitórias:
a) item 5 da alínea «a» do inciso I do artigo 4.º;
b) item 2 da alínea «c» do inciso I do artigo 4.º;
c) item 6 da alínea «a» do inciso II do artigo 4.º;
d) item 2 da alínea «c» do inciso II do artigo 4.º;
e) item 4 da alínea «a» do inciso I do artigo 5.º;
f) item 2 da alínea «d» do inciso I do artigo 5.º;
g) item 5 da alínea «a» do inciso II do artigo 5.º;
h) item 2 da alínea «d» do inciso II do artigo 5.º;
i) item 4 da alínea «a» do inciso I do artigo 6.º;
j) item 5 da alínea «a» do inciso II do artigo 6.º;
l) item 5 da alínea «a» do inciso I do artigo 7.º;
m) item 6 da alínea «a» do inciso II do artigo 7.º;
n) alínea «d» do inciso I do artigo 8.º.
VII - as quotas atribuídas aos ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, com fundamento no
- Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, quotas em número determinado com base na média mensal das que lhe houverem sido atribuídas nos exercícios de 1973 a 1977, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978; vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
«
1. na data da vigência da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, estivesse no exercício, como titular, de qualquer das funções previstas no artigo 1.º da mencionada Lei, bem como ao que, tendo a exercido anteriormente àquela data, tenha vindo ou venha a exercê-las posteriormente;
2. tenha sido ou venha a ser designado para o exercício, como titular, da função prevista no artigo 2.º da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, alterado pelo artigo 191 desta lei complementar.
1. a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e condiciona-se à expressa renúncia às vantagens pecuniárias já incorporadas ao seu patrimônio nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, do artigo 2.º das Disposições Transitórias da mesma lei, do artigo 1.º da Lei n.º 1.000, de 8 de junho de 1976, bem como à decorrente de gratificação «pro-labore» relativa à extinta função de Escrivão de Coletoria;
2. o valor da gratificação «pró-labore» a incorporar será determinado com base no disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 191 desta lei complementar, segundo a classificação efetuada nos termos do artigo 4.º daquela lei;
3. será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o Exator tenha exercido, anteriormente à vigência da Lei n.º 443, de 24 de setembro de 1974, como atividade principal e permanente, funções próprias de «Caixa», bem como o tempo de exercício na extinta função de Escrivão de Coletoria, retribuída com gratificação «pro labore».
Artigos 46 a 48 - Revogados.
- Artigos 46 a 48 revogados pela Lei Complementar nº 446, de 22/04/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986.
1. que a substituição, atendido o requisito de tempo previsto no «caput», venha sendo exercida há, pelo menos, 1 (um) ano contínuo, contado até a data da publicação desta lei complementar;
2. que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidade de responsável pelas atribuições de cargo vago ou de substituto, durante 5 (cinco) anos contínuos.
2 - que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidade de responsável pelas atribuições de cargo vago ou de substituto, durante 5 (cinco) anos contínuos ou não.
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978, vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 22/05/1979.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
Parágrafo 4º - As referências inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 44 e 65, fixados a Amplitude da Classe em A-IV, a Velocidade Evolutiva em VE-4 e o Coeficiente de Enquadramento em 1,5054. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Parágrafo 6º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de Assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Nos casos em que o titular de função retribuída mediante "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido ou não abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias, sem que entre a denominação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei complementar haja correspondência, será esta determinada, para fins de enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)
- Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14 destas Disposições Transitórias, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais, das Autarquias e de Municípios, do Estado, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
II - esteja ocupando ou exercendo em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão do Quadro da Administração direta;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, 2 (dois) anos contínuos ou não de exercício em cargos de provimento em comissão ou de função de assessoramento, dos Quadros da Administração direta.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 209, 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Quando, em decorrência da aplicação dos artigos 11, 12 e 14, das Disposições Transitórias desta lei complementar, operar-se a transformação de cargos integrados na Tabelas I e II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado, sem que o funcionário ou servidor, na qualidade de substituto, tenha sido beneficiado pelas disposições dos artigos 11 e 14 das Disposições Transitórias, ficam criados nos SQC-I e II do Quadro das mesmas Secretarias cargos correspondentes aqueles transformados. (NR)
- Artigo 52 com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Vide Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, que reabriu o prazo por 30 dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 59 . - Passam a ser os seguintes os valores das referências de vencimentos e salários aplicáveis aos funcionários servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970:
I - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 152, de 31 de março de 1977;
- Escala com redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 12/09/1978, na seguinte conformidade:
Anexo 13, em vigor a partir de 01/10/1978;
Anexo 14, em vigor a partir de 01/11/1978;
Anexo 15, em vigor a partir de 01/12/1978;
Anexo 16, em vigor a partir de 01/01/1979.
- Escala com redação dada pela Lei Complementar nº 192, de 12/09/1978, na seguinte conformidade:
Anexo 17, em vigor a partir de 01/10/1978;
Anexo 18, em vigor a partir de 01/11/1978;
Anexo 19, em vigor a partir de 01/12/1978;
Anexo 20, em vigor a partir de 01/01/1979.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Max Feffer
Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiller de Senço
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão
Secretário do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário de Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário do Governo
Roberto Cerqueira César
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 292, de 26/07/1982.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Texto retificado nos Diários Oficiais do Estado de 20/05/1978, de 23/05/1978, de 27/05/1978, de 21/02/1981 e de 23/01/1982.