São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7795, de 8 de abril de 1992
Nº 7795/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica instituída gratificação especial para os funcionários e servidores adiante mencionados, de valor correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre:
I - o valor da faixa e nível, aos integrantes das classes pertencentes ao Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível superior, a que se refere a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
II - o valor da faixa aos integrantes das classes pertencentes ao Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em comissão, a que se refere a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
III - o valor da faixa e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos do artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos integrantes das classes pertencentes aos Anexos de enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, a que se refere a Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
IV - o valor da referência aos servidores ocupantes de funções abrangidas pela Escala Salarial 3, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
V - o valor da referência e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos do artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos servidores ocupantes de funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
1
2
3
Artigo 3º. - Fica concedido aos funcionários e servidores adiante mencionados um abono a ser pago no dia 6 de dezembro de 1991, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
1. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
2. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
3. integrantes das séries de classes de Engenheiros, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
4. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
5. integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
6. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
7. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
8. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
9. integrantes da série de classes de Agentes de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
10. componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
11. componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
12. integrantes da série de classes e Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
13. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
14. a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
15. a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
16. que optaram por sua permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
17. que optaram pelas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
18. que optaram pela legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
19. pertencentes aos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de contas do Estado, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e ao Quadro do Tribunal de Justiça e não abrangidos no § 2º do artigo 1º desta Lei.
Artigo 8º. - O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições;
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisa Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 9º. - O disposto nesta Lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida.
Artigo 11 . - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991, ficando revogada a Lei n. 442, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1992.
Citada por 40 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 807, de 28 de março de 1996 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 804, de 21 de dezembro de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 800, de 22 de novembro de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 798, de 7 de novembro de 1995 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 797, de 7 de novembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40414, de 27 de outubro de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 788, de 27 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 783, de 26 de dezembro de 1994 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 784, de 26 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 778, de 23 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8955, de 13 de outubro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 759, de 25 de julho de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994 · 7 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 751, de 27 de abril de 1994 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 750, de 25 de abril de 1994 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38426, de 8 de março de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 743, de 27 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8482, de 21 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 738, de 21 de dezembro de 1993 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 739, de 21 de dezembro de 1993 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 740, de 21 de dezembro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 741, de 21 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 735, de 8 de dezembro de 1993 · 7 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 729, de 30 de setembro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 728, de 28 de setembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8393, de 28 de setembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37110, de 27 de julho de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37026, de 12 de julho de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8322, de 22 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 719, de 16 de junho de 1993