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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50087, de 6 de outubro de 2005

Nº 50087/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.830, de 2 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º- O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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