São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 788, de 27 de dezembro de 1994
Nº 788/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei Complementar:
Artigo 3°. - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:
I - da Policia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993;
II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 722, de 1° de julho de 1993;
III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;
III a V - Revogados;
- Incisos III a V revogados pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.
VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;
VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
VIII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
- Inciso VIII revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Inciso IX revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27/09/2013, com efeitos a partir de 01/01/2013.
- Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- O valor da gratificação extra, de que trata este artigo, corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 807, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 4°. - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente do Quadro do Magistério for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será concedido ao servidor complementação de piso para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor I:
a) R$ 256,99 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), quando em jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), quando em jornada parcial de trabalho docente;
II - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor II:
a) R$ 283,33 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), quando em jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada completa de trabalho docente;
c) R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), quando em Jornada parcial de trabalho docente;
III - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor III:
a) R$ 312,38 (trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 234,28 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada completa de trabalho docente;
c) R$ 156,19 (cento e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), quando em Jornada parcial de trabalho docente.
- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 6°. - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando em Jornada completa de trabalho;
II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em Jornada comum de trabalho;
III - R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando em Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7°. - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais);
II - R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a R$ 110,00 (cento e dez reais).
- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, a gratificação extra, a complementação de piso, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 9°. - O § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.482, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 10 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 11 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 2°. - A promoção a que se refere o artigo anterior substitui, para os integrantes das classes abrangidas pela Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992, prevista no artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 759, de 25 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.