São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7532, de 13 de novembro de 1991
Nº 7532/1991
Nesta página
Art. 1. Art. 5. Art. 7. Art. 2. Art. 1. Art. 26. Art. 2. Art. 6. Art. 3. Art. 2. Art. 1. Art. 4. Art. 1. Art. 5. Art. 7. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 6. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 1. Art. 7. Art. 16. Art. 17. Art. 1. Art. 7. Art. 1. Art. 3. Art. 19. Art. 5. Art. 21.1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
6 - Anexo VI - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.° da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
7 - Anexo VII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
8 - Anexos VIII e IX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
9 - Anexos X e XI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
10 - Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XVII a XXV, na seguinte conformidade:
I - Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
II - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o §. 1.° do
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
V - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o
VI - Anexo XXII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
VII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
VIII - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o ° do
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
IX - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos), quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 27.071,94 (vinte e sete mil, setenta e um cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 20.303,96 (vinte mil, trezentos e três cruzeiros e noventa e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 13.535,97 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 2.º desta lei, farão jus, no mês de maio de 1991, a uma gratificação complementar de valor correspondente:
I - a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de maio de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros);
II - a quantia necessária para atingir Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de maio de 1991, for superior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Artigo 4.º cujas funções pertencem às Escalas Salariais 1 e 2, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 18 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 20 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP
Artigo 22 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 8322, de 22 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 719, de 16 de junho de 1993 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 718, de 14 de junho de 1993 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 715, de 2 de junho de 1993 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 712, de 12 de abril de 1993 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 704, de 4 de janeiro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 703, de 4 de janeiro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 699, de 15 de dezembro de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 694, de 17 de novembro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 8106, de 27 de outubro de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 677, de 3 de julho de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 674, de 8 de abril de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7795, de 8 de abril de 1992 · 2 menções
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