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Lei Estadual de São Paulo nº 6228, de 11 de novembro de 1988

Nº 6228/1988

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2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:

l - na Tabela I (SQC-I):

a) enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão:

1. 1 (um) de Coordenador, faixa 26;

2. 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 24;

3. 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, faixa 24;

4. 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;

5. 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, faixa 20;

6. 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 20;

7. 15 (quinze) de Assistente de Planejamento e Controle II, faixa 18;

8. 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;

9. 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle I, faixa 16;

10. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;

b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2, 4 (quatro) de Secretário I, referência 10;

II - na Tabela II (SQC-II): enquadrado na Escala de Vencimentos 1, 1 (um) de Almoxarife, referência 16;

III - na Tabela III (SQC-III):

a) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior:

1. 1 (um) de Administrador, faixa 5;

2. 2 (dois) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;

3. 2 (dois) de Enfermeiro, faixa 5;

4. 1 (um) de Farmacêutico, faixa 5;

5. 5 (cinco) de Médico, faixa 5;

6. 2 (dois) de Assistente Social, faixa 3;

7. 3 (três) de Bibliotecário, faixa 3;

8. 2 (dois) de Psicólogo, faixa 3;

b) enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988, 188 (cento e oitenta e oito) de Agente de Segurança Penitenciária I;

c) enquadrados na Escala de vencimentos 6, 4 (quatro) de Auxiliar de Enfermagem, referência 17;

d) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:

1. 7 (sete) de Mestre de Ofício, referência 8;

2. 1 (um) de Fotógrafo, referência 7;

3. 6 (seis) de Motorista, referência 7;

4. 2 (dois) de Operador de Telecomunicações, referência 7;

e) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:

1. 236 (duzentos e trinta e seis) de Escriturário I, referência da 14;

2. 1 (um) de Eletricista de Alta Tensão, referência 13;

3. 1 (um) de Eletricista, referência 12;

4. 1 (um) de Encanador, referência 12;

5. 1 (um) de Dactiloscopista, referência 10;

6. 2 (dois) de Telefonista, referência 10;

7. 1 (um) de Barbeiro, referência 9;

8. 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência 8;

9. 7 (sete) de servente, referência 7.

Artigo 2º. - No provimento dos cargos criados pela alínea "a" do inciso I do artigo anterior será exigido:

I - para o mencionado no item 1, habilitação profissional legal de advogado;

II - para os mencionados no item 2:

a) formação profissional de nível universitário; e

b) experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profisão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas pelos respectivos titulares;

III - para os mencionados nos itens 3 e 6, habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;

IV - para o mencionado no item 4, o atendimento dos requisitos fixados pelo artigo 75 da Lei federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;

V - para os mencionados no item 5:

a) habilitação profissional legal de advogado; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

VI - para os mencionados nos itens 7 e 9:

a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e

c) aprovação em processo seletivo a ser realizado na forma a ser estabelecida mediante resolução do Secretário da Justiça;

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Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo artigo 1º.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa vigente.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.

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