São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 380, de 21 de dezembro de 1984
Nº 380/1984
Artigo 2°. - A Gratificação por Travessia será determinada mediante observância das seguintes regras:
I - nas travessias de veículos por balsas:
a) a quantidade total dos veículos transportados durante o mês será multiplicada, conforme a travessia, pelos seguintes coeficientes:
1. 0,0000047 (quarenta e sete décimos milionésimos), na travessia Santos-Guarujá;
2. 0,000033 (trinta e três milionésimos), nas travessias Guarujá-Bertioga e São Sebastião-Ilhabela;
3. 0,0000527 (quinhentos e vinte e sete décimos milionésimos), na travessia Iguape-Ilha Comprida;
4. 0,0004035 (quatro mil e trinta e cinco décimos milionésimos), na travessia Cananéia-Ilha Comprida;
5. 0,0002785 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco décimos milionésimos), na travessia Cubatão-Cananéia;
6. 0,000478 (quatrocentos e setenta e oito milionésimos), na travessia Juréia-Iguape;
II - nas travessias de passageiros por lanchas:
a) a quantidade total dos passageiros transportados durante o mês será multiplicada, conforme a travessia, pelos seguintes coeficientes:
1. 0,0000017 (dezessete décimos milionésimos), na travessia Vicente de Carvalho-Santos;
2. 0,000003 (três milionésimos), na travessia Santos-Guarujá.
Artigo 3°. - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:
I - 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°;
II - 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°.
Artigo 3°. - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por: (NR)
I - 2 (duas) vezes o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 1 (uma) vez o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 585, de 21/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.
Artigo 3°. - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por: (NR)
I - 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 3°, "caput", com redação dada pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.
I - 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992. (NR)
II - 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992. (NR)
I - 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°; (NR)
II - 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°. (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
- §§ 1° e 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 7°. - Para todos os efeitos legais, será incorporada aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar, por ocasião da aposentadoria, a Gratificação por Travessia que, observados os limites previstos no artigo 3°, resultar da aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á média mensal dos coeficientes obtidos, na forma do artigo 2°, nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior sera multiplicado:
a) por 2 (duas) vezes o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento;
b) por 1 (uma) vez o valor do padrão em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, no mês do evento.
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado: (NR)
a) por 2 (duas) vezes o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) por 1 (uma) vez o valor do Nível I da faixa em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, no mês do evento. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 585, de 21/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado: (NR)
a) por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 19, no mês do evento. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado: (NR)
a) por 2 (duas) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, no mês do evento; (NR)
b) por 1 (uma) vez o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, no mês do evento. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, produzindo efeitos a partir de 01/02/1994.
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por: (NR)
a) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2° do artigo 1°, no mês do evento. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por: (NR)
a) 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; (NR)
b) 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2° do artigo 1°, no mês do evento. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
I - nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha exercido, em caráter permanente no Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, cargo ou função-atividade a que alude o "caput";
II - o pedido de aposentadoria venha a ser protocolado dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da vigência desta lei complementar;
III - tenha percebido a Gratificação por Travessia durante, pelo menos, 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.