São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
Nº 10168/1968
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 10. Art. 11. Art. 32. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 17. Art. 42. Art. 43. Art. 44.Artigo 2º. - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções:
I - do magistério superior; e
II - de Assessor Chefe, Assessor Técnico, Assistente Social, Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Secretário Particular do Governador, Bibliotecário, Biologista, Chefe da Casa Civil, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Contador Geral do Estado, Criminologista-Chefe, Dentista, Direção Técnica, Direção Administrativa, Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Estatístico, Farmacêutico, Geógrafo, Geólogo, Médico, Nutricionista, Oficial de Gabinete, Perito Criminal, Procurador do Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Fazenda, Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Psicologista, Químico, Redator, Redator-Secretário, Secretário Particular do Governador, Sociólogo, Subchefe da Casa Civil, Técnico de Administração, Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Supervisor, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Relações Públicas, Veterinário e Zootecnista, dos Quadros das Secretarias de Estado.
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1º, na seguinte conformidade:
I - na referência "XII":
Procurador Geral da Fazenda;
II - na referência "VIII":
Diretor dos Serviços de Documentação e Biblioteca dos Quadros das Secretarias de Estado;
III - na referência "VII";
1. Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, mantida para os atuais ocupantes, como vantagem pessoal, a diferença de vencimentos que resultar do enquadramento de que trata este artigo;
2. Bibliotecário-Chefe dos Quadros das Secretarias de Estado não abrangidos pelo artigo 14 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de1967;
3. Chefes de Seção, lotados na Seção de Documentação e Biblioteca da Divisão Técnica Auxiliar do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública, e nas Seções de Documentação e da Biblioteca do Departamento de Assistência aos Municípios, da Secretaria do Interior, todos com a denominação alterada para Bibliotecário-Chefe;
4. Oficial de Gabinete;
IV - na referência "I":
1 - Auxiliar de Gabinete;
2 - Auxiliar do Secretário Particular do Governador; e
3 - Vetado.
Artigo 9º. - O enquadramento do pessoal referido no artigo anterior far-se-á na seguinte conformidade:
I - Fôrça Pública do Estado de São Paulo:
Artigo 10 . - A escala de vencimentos de que trata o artigo 1º aplica-se aos cargos do Quadro do Ensino (Grau Médio) abaixo relacionados na seguinte conformidade:
I - na referência "VIII":
Chefe de Serviço e Assistente Técnico do Ensino Rural, este último com a denominação alterada para Diretor Técnico do Ensino Rural;
II - na referência "VII":
Inspetor Regional do Ensino Médio;
III - na referência "VI";
Diretor e Inspetor do Ensino Médio:
IV - na referência "I";
Vice-Diretor, Diretor Administrativo, Assistente de Diretor, Assistente de Diretor Superintendente, Orientador Educacional, Professor, Professor Secundário, Professor Catedrático, Professor de Educação Física do Ensino Médio, Docente Auxiliar e Técnico de Dietética.
- A gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por este artigo e pelo artigo 11 desta lei, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o item I do artigo 1º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 15 . - Ficam fixadas as seguintes gratificações mensais de representação:
I - em NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos) a do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - em NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos) a do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a do Corregedor Geral da Justiça e a do Presidente do Tribunal de Contas;
III - em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a dos Presidentes dos Tribunais de Alçada e a do Presidente do Tribunal de Justiça Militar;
IV - em NCr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) a do Procurador Geral da Justiça; e
V - em NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) a do Corregedor Geral do Ministério Público e a do Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 24 . - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro-labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta dos Secretários de Estado ou de dirigentes de Autarquias:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
Artigo 30 . - Os cargos do Quadro do Ensino indicados neste artigo, mantida a gratificação a que se referem as Leis n. 8.024, de 16 de novembro de 1963, e 8.443, de 3 de dezembro de 1964, e artigo 74 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, ficam com os vencimentos reajustados na seguinte conformidade:
I - na referência "46":
Professor Primário, Professor, Professor Especializado, Auxiliar de Ensino e Professor-Inspetor;
II - na referência "48":
Auxiliar de Orientação Profissional;
III - na referência "58":
Técnico de Educação Pré-Primário, Técnico de Ensino Primário e Técnico de Educação de Cegos;
IV - na referência "60":
Diretor de Grupo Escolar, Diretor de Grupo Escolar Rural, Diretor de Escola Primária, Diretor de Escola Maternal, Diretor de Curso Primário Anexo e Diretor de Jardim da Infância;
V - na referência "66":
Inspetor Escolar e Inspetor do Ensino Rural; e
VI - na referência "77":
Delegado de Ensino.
Artigo 31 . - Passam a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 10 e o artigo 11 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968:
"
Artigo 33 . - Passam a denominar-se "Regime de Dedicação Exclusiva" os seguintes regimes especiais de trabalho:
I - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que tratam os artigos 1º, 2º e 100 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
II - o Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária instituído pelo artigo 26 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, e restabelecido pelos artigos 13 a 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1954;
III - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio instituído pelo artigo 53 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei n. 9.993, de 20 de dezembro de 1967;
IV - O Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 30 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
V - O Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 1º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967; e
VI - O Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 1º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 41 . - Passa a ter a seguinte redação o artigo 17 e seu parágrafo único da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968:
"
Artigo 45 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Publica
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Tumer
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de julho de 1968.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta
Retificações
Artigo 18 . -
onde se lê: " ... na seguinte conformidade: Percentagens ... "
leia-se: " ... na seguinte conformidade: Cargos — Percentagens ... "
Artigo 24 . -
onde se lê: " ... , dirigentes da Autarquia."
leia-se: " ... , dirigentes de Autarquias."
Artigo 30 . -
onde se lê: " ... , ficam os vencimentos reajustados ... "
leia-se: " ... , ficam com os vencimentos
Citada por 720 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 66850, de 15 de junho de 2022
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