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Lei Estadual de Goiás nº 15457, de 16 de novembro de 2005

Nº 15457/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera as Leis nºs 13.453/99 e 12.462/94, que autorizam a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS nas situações que especificam.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ........................................................................

...................................................................................

VIcrédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:
a)produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b)embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

.................................................................................."(NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ......................................................................

.................................................................................

III...........................................................................

...............................................................................

d)a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

............................................................................... " (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 22-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2005.

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