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Lei Estadual de Goiás nº 14538, de 30 de setembro de 2003

Nº 14538/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.538, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.836/03.

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 2.
................................................................................

............................................................................................ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 30-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2003.

III.......................................................................................

............................................................................................

c)na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento);
IVisenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário.

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