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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17236, de 21 de dezembro de 2010

Nº 17236/2010

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ .........................................................

I..................................................................

(...)

q)o valor equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;
II................................................................

(...)

e).................................................................

(...)

1.3. embalagem, destinada à industria fabricante de adubo e fertilizante;

(...)” (NR)

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera o art. 1º da Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, e extingue o crédito tributário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Em decorrência da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, operada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:
Idispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;
IIextinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que comprove havê-lo efetuado.
§ 1ºOs procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto neste artigo devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2ºO disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 27-12-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2010.

Altera o art. 1º da Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, e extingue o crédito tributário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ .........................................................

I..................................................................

(...)

q)o valor equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;
II................................................................

(...)

e).................................................................

(...)

1.3. embalagem, destinada à industria fabricante de adubo e fertilizante;

(...)” (NR)

Art. 2.
Em decorrência da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, operada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:
Idispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;
IIextinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que comprove havê-lo efetuado.
§ 1ºOs procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto neste artigo devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2ºO disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 27-12-2010)

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