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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18460, de 7 de maio de 2014

Nº 18460/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................

.......................................................................................

XVisenção do ICMS na operação com óleo diesel destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos -RMTCe que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, nos termos da Lei Complementar estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis.

.................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha

(D.O. de 09-05-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2014.

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