Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17446, de 27 de outubro de 2011
Nº 17446/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“XIII - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 31-10-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-10-2011.