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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17861, de 10 de dezembro de 2012

Nº 17861/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “o” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....................................................................................................................

......................................................................................................................................

II...................................................................................….........................................

......................................................................................................................................

o)equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacionalobservado o seguinte:

1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;

2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

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