Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14775, de 26 de maio de 2004
Nº 14775/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 14.186, de 27 de junho de 2002, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º ...............................................................................
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3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;
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1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna;
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1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;
............................................................................................ (NR)”
“Art. 2º .................................................................................
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........................................................................................ (NR)”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
(D.O. de 31-05-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2004.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.