Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9162, de 16 de fevereiro de 2018
Nº 9162/2018
“Art. 1º ...................................................
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000481,
DECRETA:
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 x Voper
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 x Voper
DIFAL (Simples Nacional) = Voper x (A ICMS INTRA - A ICMS INTER)
1 - A ICMS INTRA
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Onde:
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“Art. 6º ...................................................
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CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
..............................................................”(NR)
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 16-02-2018 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-02-2018 .