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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18076, de 15 de julho de 2013

Nº 18076/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e a redução da base de cálculo do ICMS .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º .......................................................................

I...............................................................................

..................................................................................

i)...............................................................................

..................................................................................

4. milho destinado à industrialização;

..................................................................................

..................................................................................

§ 2º-A O benefício previsto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 1º fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda. -B Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A.

..........................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 16-07-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-07-2013.

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