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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16076, de 11 de julho de 2007

Nº 16076/2007

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que trata de benefícios fiscais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..........................................................................

.....................................................................................

IIIsejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa." (NR)

"Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de:

Ierro no título encaminhado para protesto;
IIrecurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 17-07-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2007.

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