Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12935, de 9 de setembro de 1996
Nº 12935/1996
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 12.935, DE 09 DE SETEMBRO DE 1996.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.716/96 (DO. de 4-10-96).
Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT, regula o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
- Vide Lei nº 13.453/99, art. 5º.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO II
Das Partes e da Capacidade Processual
SEÇÃO III
Dos Atos e Termos Processuais
SEÇÃO IV
Das Intimações
SEÇÃO V
Dos Prazos
1
2
3
4
5
SEÇÃO VI
Das Nulidades
SEÇÃO VII
Das Provas
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÃO I
Do Procedimento
Fazenda, somente um Auto de Infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput, em anexos próprios.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
3. imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
SEÇÃO II
Do Preparo e do Saneamento do Processo
SEÇÃO III
Do Início da Fase Contenciosa
SEÇÃO IV
Da Impugnação
SEÇÃO V
Da Edição e da Revisão de Súmula do Conselho Administrativo Tributário
SEÇÃO VI
Do Julgamento
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Primeira Instância
SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
- Alterado pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000. - Constitui crédito tributário não contencioso aquele:
- Alterado pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000. resultante de omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo, em livro fiscal próprio, ou declarado ao Fisco em documento instituído na legislação tributária para essa finalidade;
- Acrescida pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
- Acrescida pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
- Acrescida pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Acrescida pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescida pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescida pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000. resultante de omissão de pagamento de IPVA;
- Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000. - Na hipótese deste artigo, o órgão responsável intimará o sujeito passivo para efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, o qual, não ocorrendo, implicará remessa para inscrição em Dívida Ativa.
- Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000. - Ocorrida a descaracterização de que trata o parágrafo anterior, o processo será julgado em instância única pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, em sentença resumida na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.760, de 22-11-2000.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CONSULTA
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de setembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
(D.O. de 10-09-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1996.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.