Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9235, de 30 de maio de 2018
Nº 9235/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
“Art. 1º .................................................
.............................................................
................................................................
................................................................
...............................................................”(NR)
“Art. 6º ....................................................
................................................................
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
...............................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 30-05-2018 - Suplemento)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
N C M
D E S C R I Ç Ã O
5007
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5208
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2.
5209
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2
5210
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2
5211
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2
5212
Outros tecidos de algodão
5309
Tecidos de linho
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
5311.00.00
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04
5408
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05
5508
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06
5802
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
5809.00.00
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811
Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02
5906.91.00
De malha
6001
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha
6002
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006
Outros tecidos de malha
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
9606
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607
Fechos ecler (de correr) e suas partes
“(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-05-20188 .
| N C M | D E S C R I Ç Ã O |
| 5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
| 5111 | Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
| 5112 | Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
| 5113 | Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
| 5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5208 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
| 5209 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2 |
| 5210 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2 |
| 5211 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
| 5212 | Outros tecidos de algodão |
| 5309 | Tecidos de linho |
| 5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
| 5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
| 5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
| 5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
| 5508 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
| 5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
| 5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
| 5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
| 5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
| 5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
| 5603 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
| 5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
| 5802 | Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
| 5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06 |
| 5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 |
| 5806 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
| 5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
| 5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
| 5811 | Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 |
| 5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
| 5906.91.00 | De malha |
| 6001 | Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha |
| 6002 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
| 6004 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
| 6005 | Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
| 6006 | Outros tecidos de malha |
| 8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
| 9606 | Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
| 9607 | Fechos ecler (de correr) e suas partes |