Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10611, de 18 de dezembro de 2024
Nº 10611/2024
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e revoga o Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção às Leis nº 21.690, de 15 de dezembro de 2022, e nº 22.424, de 1º de dezembro de 2023, também ao Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, e ao Processo nº 202400004086006,
DECRETA:
“Art 4º ..............................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
.............................................................................................. (NR)
“Art 6º ..............................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
XVIII - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado e adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
..............................................................................................” (NR)
“
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXIII - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação. ”
..............................................................................................” (NR)
“
....................................................................................................................................
..............................................................................................” (NR)
“
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
..............................................................................................” (NR)
“
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....................................................................................................................................
..............................................................................................” (NR)
“
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....................................................................................................................................
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“
....................................................................................................................................
..............................................................................................(NR)
“
....................................................................................................................................
Onde:
“
....................................................................................................................................
.............................................................................................. (NR)
....................................................................................................................................
“Art 6º ..............................................................................................
....................................................................................................................................
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria– prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Apêndice I do Anexo XX deste Regulamento realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, XII):
....................................................................................................................................
.................................................................................................................................... (NR)
1. inciso XIII do § 1º do art. 4º;
2. inciso XVIII do art. 6º;
3. inciso XXIII do art. 12;
4. inciso III do art. 14;
5. alínea “e” do inciso IV do § 1º do art. 20;
6. § 1º-D do art. 34;
7. inciso V do art. 65;
8. § 1º-B do art. 73;
Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO I
“Anexo XV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS
ANEXO II
“Anexo XX
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN
1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze) ; e
2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze) ;
1. na alínea ‘a’ deste inciso, até completar 12 (doze) meses de atividade; e
2. no caput deste inciso, a partir do décimo terceiro mês de atividade;
1. obriga o contribuinte ao pagamento do ICMS DIFAL-SN correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite; e
2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado; e
§§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX deste Regulamento.
APÊNDICE I
MERCADORIAS EXCEPCIONADAS DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN
(Anexo XX do RCTE, art. 2º, II, e Anexo IX do RCTE, art. 6º, CXXIV)
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
| 5111 | Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
| 5112 | Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
| 5113 | Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
| 5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5208 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/ m² |
| 5209 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/ m² |
| 5210 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m² |
| 5211 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/ m² |
| 5212 | Outros tecidos de algodão |
| 5309 | Tecidos de linho |
| 5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
| 5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
| 5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
| 5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
| 5508 | Linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
| 5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² |
| 5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m² |
| 5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
| 5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
| 5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
| 5603 | Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
| 5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ( chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
| 5802 | Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
| 5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06 |
| 5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 |
| 5806 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs) |
| 5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
| 5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
| 5811 | Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 |
| 5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
| 5906.91.00 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02, de malha |
| 6001 | Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha |
| 6002 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
| 6004 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
| 6005 | Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04 |
| 6006 | Outros tecidos de malha |
| 8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
| 9606 | Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
| 9607 | Fechos ecler (de correr) e suas partes |
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 6401 | Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
| 6402 | Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
| 6403 | Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
| 6404 | Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
| 6405 | Outro calçado |
| 6406 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. |
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 8407.2190 | Motor de popa |
APÊNDICE II
DEMONSTRATIVO MENSAL DAS AQUISIÇÕES E DAS DEVOLUÇÕES INTERESTADUAIS – DIFAL-SN
Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais – DIFAL-SN
Período de
Apuração
(Mês/Ano) ____/_____
Aquisições
| Data da Entrada da Mercadoria | CNPJ Remetente | Nº NF-e | Chave da NF-e | Voper DIFAL | Valor do DIFAL |
1 – Total DIFAL – Aquisições
Devoluções
| Data da Entrada da Mercadoria | CNPJ Remetente | Nº NF-e | Chave da NF-e | Voper DIFAL | Valor do DIFAL |
2 – Total DIFAL – Devoluções
DIFAL a pagar
DIFAL a Compensar em Períodos Posteriores
” (NR)