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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18609, de 4 de julho de 2014

Nº 18609/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a concessão de incentivo fiscal para o consórcio de empresas constituído com a finalidade de produzir energia elétrica utilizando subprodutos da cana-de-açúcar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com:
Isubprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
IIquaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
IIIágua tratada ou vapor d"água;
IVenergia elétrica.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir da biomassa da cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica.
Art. 2.
O art. 1o da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1o ...............................................................................

...........................................................................................

II......................................................................................

...........................................................................................

p).......................................................................................

...........................................................................................

1. .......................................................................................

...........................................................................................

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1o de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução no 13, de 2012, do Senado Federal.

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2014 .

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