São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16877, de 19 de dezembro de 2018
Nº 16877/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
Artigo 6º. - Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda.
Artigo 8º. - O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 9º. - Os beneficiários da Carteira das Serventias, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os atuais participantes ativos quando requererem, preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com alterações posteriores, receberão seus benefícios diretamente
da Secretaria da Fazenda.
- Constitui obrigação do titular de Serventia não Oficializada da Justiça, o recolhimento das contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, diretamente para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencimento. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
I - a alínea “c” do inciso I:
“c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)
II - a alínea “b” do inciso II:
“b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)
III - o item 2 do parágrafo único:
“2 - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)
Artigo 14 . - A Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento dos benefícios da Carteira:
I - de Previdência dos Economistas, a que se refere o artigo 13 desta lei, concedidos por decisão judicial;
II - de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994; e
III - do Servidor Municipal (CASEM).
Artigo 15 . - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção - FECARE com a finalidade exclusiva de custear os pagamentos a que fazem jus os correspondentes beneficiários, na forma prevista no artigo 4º desta lei.
1 - contribuição prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, conforme artigo 6º desta lei;
2 - contribuição fixada no artigo 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, conforme artigo 8º desta lei;
3 - dotações orçamentárias próprias;
4 - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
- Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 16 . - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção - FECSER com a finalidade exclusiva de custear os pagamentos a que fazem jus os correspondentes beneficiários, na forma prevista no artigo 9º desta lei.
Parágrafo único § 1º - Constituirão receitas do FECSER, a ele vinculadas de acordo com as necessidades financeiras correspondentes: (NR)
1 - contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, conforme artigo 10 desta lei;
2 - contribuições fixadas na alínea “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item 2 do parágrafo único, todos do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, conforme artigo 11 desta lei;
3 - dotações orçamentárias próprias;
4 - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
- Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020. - As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 17 . - Compete à Secretaria da Fazenda, observadas as disposições do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, a administração do FECARE e FECSER e a fixação de suas diretrizes operacionais, devendo referidos Fundos:
I - adotar escrituração própria, atendidas as normas da legislação vigente, sujeitando-se à auditoria do Tribunal de Contas do Estado;
II - movimentar os recursos financeiros que lhes sejam destinados por meio de conta especial, considerando-se, para fins de vinculação das receitas necessárias à consecução de seus objetivos, o total das despesas efetivamente empenhadas no respectivo exercício, pertencendo ao Tesouro as receitas que sobejarem às necessidades financeiras assim apuradas.
Artigo 18 . - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim distribuídos:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na Administração Geral do Estado incluindo as funcionais e programáticas para pagamento das obrigações com os benefícios oriundos da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Secretaria da Fazenda incluindo a funcional e programática para pagamento de obrigações de instituições extintas.
Artigo 21 . - Ficam extintos do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, os empregos públicos em confiança criados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei;
II - os previstos nos itens 1 a 3 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, na data da efetiva extinção do IPESP, de acordo com o disposto no artigo 3º desta lei.
Artigo 24 . - Ficam revogadas a Lei nº 7.384, de 06 de novembro de 1962, e as seguintes disposições:
I - artigo 12, parágrafo único do artigo 40, artigo 51 e artigos 63, 68, 69 e 70, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
II - artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º a 17, 24, 25, 28 a 30 e 32 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009; e
III - artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13, §§ 3º a 6º do artigo 18, e artigo 20 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.
Artigo 2º. - Em decorrência do disposto nesta lei, ficam transferidos para o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias, os empregos públicos em confiança a que se referem os itens 4, 5 e 6 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, preenchidos na data da vigência desta lei, na conformidade do Anexo desta lei, ficando mantido o regime jurídico de contratação dos atuais servidores.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de dezembro de 2018.