São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8975, de 25 de novembro de 1994
Nº 8975/1994
- Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21/11/1995, com efeitos a partir de 01/04/1995.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- Os coeficientes de que trata o "caput" deste artigo serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- - A acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21/11/1995, com efeitos a partir de 01/04/1995.
- A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)
- - A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.
- As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013.
- As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, ate 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013, revogado o parágrafo único.
- As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013.
- No cômputo do limite a que se refere o § 1° deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1° desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.
Citada por 35 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70648, de 28 de maio de 2026
- Lei Estadual de São Paulo nº 18470, de 27 de maio de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70499, de 1 de abril de 2026
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1435, de 31 de outubro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69816, de 22 de agosto de 2025
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1424, de 2 de junho de 2025
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1403, de 19 de junho de 2024
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1397, de 22 de dezembro de 2023
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1387, de 3 de julho de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66648, de 11 de abril de 2022
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1379, de 30 de março de 2022
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1344, de 26 de agosto de 2019
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1318, de 21 de março de 2018
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1299, de 30 de março de 2017
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1283, de 15 de março de 2016
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1255, de 19 de dezembro de 2014
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1250, de 3 de julho de 2014 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1239, de 7 de abril de 2014
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1228, de 27 de dezembro de 2013
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1212, de 16 de outubro de 2013
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1199, de 22 de maio de 2013
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1194, de 14 de janeiro de 2013
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1193, de 2 de janeiro de 2013 · 7 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1171, de 23 de março de 2012
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1157, de 2 de dezembro de 2011
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1158, de 2 de dezembro de 2011
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1135, de 1 de abril de 2011
- Lei Estadual de São Paulo nº 14185, de 13 de julho de 2010
- Lei Estadual de São Paulo nº 14169, de 30 de junho de 2010 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1106, de 25 de março de 2010