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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8975, de 25 de novembro de 1994

Nº 8975/1994

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Art. 1.
- Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

- Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

Iintegralidade da assistência ministrada; integralidade da assistência ministrada; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

IIgrau de resolutividade da assistência ministrada; grau de resolutividade de assistência ministrada; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

III universidade do acesso e igualdade do atendimento; universidade do acesso e igualdade do atendimento; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

IV racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

Vcrescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

Parágrafo único- Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21/11/1995, com efeitos a partir de 01/04/1995.

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.

- O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

- O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 1º- A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

- Os coeficientes de que trata o "caput" deste artigo serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 2º- Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo. permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

- O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 3º- O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o §2° deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.
Art. 4.
- O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. - A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)

- - A acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21/11/1995, com efeitos a partir de 01/04/1995.

- A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)

- - A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.

Parágrafo único- O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Art. 5.
- As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas, nos termos do inciso II do Artigo 4° da Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes.

- As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013.

- As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Parágrafo único- As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.

- As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, ate 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

§ 1º- As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013, revogado o parágrafo único.

- As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 2º- No cômputo do limite a que se refere o § 1° deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1° desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013.

- No cômputo do limite a que se refere o § 1° deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1° desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.

Citada por 35 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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