São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 804, de 21 de dezembro de 1995
Nº 804/1995
- Vide Lei Complementar n° 831, de 01/10/1997, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 1998.
- Vide Lei Complementar n° 852, de 23/12/1998, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2000.
- Vide Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2003.
- Vide Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, que dispõe sobre a concessão de Abono por Satisfação do Usuário - ASU.
- Vide Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, que prorrogou o prazo para até 31 de dezembro de 2007.
- Vide Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, que autorizou o Executivo a prorrogar o prazo para até 31 de dezembro de 2011.
- Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1° ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 01/10/1997, com efeitos a partir de 01/09/1997.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001. - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6°, da Lei Complementar n° 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
- O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008.
I - Grupo I: até 14%;
II - Grupo II: até 19%;
III - Grupo III: até 41,50%;
IV - Grupo IV: até 51,50%.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 831, de 01/10/1997, com efeitos a partir de 01/09/1997.
- Vide Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003.
Artigo 4°. - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
II - racionalidade dos serviços internos;
III - agilidade no controle interno; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001. - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir do término do período avaliatório em andamento na data de sua publicação.
- Será realizado, anualmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
- Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018. - A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à data de sua publicação.
- A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ com base na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento. - A com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/06/2019.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
I - previstos no artigo 78 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1° e 2°, da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal n° 6.999, de 7 de junho de 1982; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
VI - nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 952, de 19/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
VII - por designação para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998; (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2° do artigo 20 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto n° 56.271, de 8 de outubro de 2010; (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008; (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
XI - por licença para tratamento de saúde. (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.003, de 24/11/2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
- § 1° com redação restaurada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010. - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.003, de 24/11/2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Aos servidores abrangidos pelo § 1° deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 962, de 16 de dezembro de 2004. (NR)
- § 2° com redação restaurada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010. - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1°, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4° desta lei complementar. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.003, de 24/11/2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Parágrafo único transformado em § 3°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010. - Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença-prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018. - Aplicar-se-á o disposto no § 2° deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
3. internação hospitalar; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
4. afastamentos obrigatórios por lei; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
5. licença-prêmio; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 14/12/2018.
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
-
- O Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 887, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 19/01/2001.
- Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019. - A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere a Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.
- A - Revogado.
- - A revogado pela Lei Complementar n° 1.332, de 13/12/2018.
- § 1° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 2° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 3° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 4° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 5° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- § 6° acrescentado pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.
a que se referem os artigos 1° e 2°
da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995
| SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 674/92 | GRUPO |
| Atendente | I |
| Auxiliar de Enfermagem | II |
| Assistente Social | IV |
| Assistente Social Chefe | IV |
| Cirurgião Dentista | IV |
| Médico | IV |
| Nutricionista | IV |
| Psicólogo | IV |
| Técnico de Laboratório | II |
| SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 674/92 | GRUPO |
| Atendente | I |
| Auxiliar de Enfermagem | II |
| Assistente Social | IV |
| Assistente Social Chefe | IV |
| Cirurgião Dentista | IV |
| Médico | IV |
| Nutricionista | IV |
| Psicólogo | IV |
| Técnico de Laboratório | II |
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.
| DENOMINAÇÃO | GRUPO |
| Agente Técnico de Assistência à Saúde | IV |
| Assessor Técnico de Saúde Pública I (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Assessor Técnico de Saúde Pública II (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Auxiliar de Saúde | I |
| Auxiliar de Enfermagem | II |
| Cirurgião-Dentista | IV |
| Diretor Técnico de Saúde II | V |
| Enfermeiro (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | IV |
| Médico | IV |
| Supervisor de Equipe Técnica de Saúde (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | IV |
| Técnico de Enfermagem (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | II |
| Técnico de Laboratório | II |
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
| SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 700/92 | GRUPO |
| Agente de Análise Contábil | IV |
| Analista Contábil | IV |
| Analista Contábil Inspetor | IV |
| Analista Contábil Supervisor | IV |
| Analista de Planejamento Financeiro | IV |
| Analista para Despesa Pessoal | IV |
| Analista Técnico da Fazenda Estadual | IV |
| Auditor | IV |
| Auxiliar Administrativo Fazendário | II |
| Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual | IV |
| Contador | IV |
| Contador Chefe | IV |
| Contador Encarregado | IV |
| Controlador de Pagamento de Pessoal I | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal II | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal III | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal IV | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe | III |
| Julgador Tributário | IV |
| Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual | IV |
| Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária | III |
| SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 700/92 | GRUPO |
| Agente de Análise Contábil | IV |
| Analista Contábil | IV |
| Analista Contábil Inspetor | IV |
| Analista Contábil Supervisor | IV |
| Analista de Planejamento Financeiro | IV |
| Analista para Despesa Pessoal | IV |
| Analista Técnico da Fazenda Estadual | IV |
| Assistente de Planejamento Financeiro I | V |
| Assistente de Planejamento Financeiro II | V |
| Assistente de Planejamento Financeiro III | V |
| Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual | V |
| Assistente Técnico da Fazenda Estadual I | V |
| Assistente Técnico da Fazenda Estadual II | V |
| Assistente Técnico da Fazenda Estadual III | V |
| Auditor | IV |
| Auxiliar Administrativo Fazendário | III |
| Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual | IV |
| Contador | IV |
| Contador Chefe | IV |
| Contador Encarregado | IV |
| Contador Geral da Fazenda Estadual | V |
| Controlador de Pagamento de Pessoal I | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal II | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal III | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal IV | III |
| Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe | III |
| Diretor de Divisão da Fazenda Estadual | V |
| Diretor de Serviço da Fazenda Estadual | V |
| Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | V |
| Diretor Técnico de Divisão Contábil | V |
| Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | V |
| Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual | V |
| Julgador Tributário | IV |
| Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual | IV |
| Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária | III |
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.
| SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 712/93 | GRUPO |
| Administrador | IV |
| Agente Administrativo | II |
| Agente de Administração Pública | IV |
| Agente de Serviços Técnicos | II |
| Almoxarife | II |
| Ascensorista | I |
| Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | I |
| Auxiliar de Administração Pública | IV |
| Auxiliar de Serviços | I |
| Bibliotecário | IV |
| Chefe de Seção | III |
| Chefe de Seção Técnica | IV |
| Economista | IV |
| Encarregado de Setor | II |
| Encarregado de Turma | II |
| Engenheiro | IV |
| Estatístico | IV |
| Motorista | II |
| Oficial Administrativo | II |
| Oficial de Serviços e Manutenção | I |
| Oficial de Serviços Gráficos | I |
| Operador de Máquinas | II |
| Operador de Telecomunicações | II |
| Revisor | IV |
| Secretário | II |
| Técnico de Contabilidade | II |
| Telefonista | I |
| Trabalhador Braçal | I |
| SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 712/93 | GRUPO |
| Administrador | IV |
| Agente Administrativo | II |
| Agente de Administração Pública | IV |
| Agente de Serviços Técnicos | II |
| Almoxarife | II |
| Ascensorista | I |
| Assessor Técnico da Junta Comercial (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007. | V |
| Assessor Técnico de Gabinete | V |
| Assistente Técnico da Administração Pública | V |
| Assistente Técnico de Direção I | V |
| Assistente Técnico de Direção II | V |
| Assistente Técnico de Direção III | V |
| Assistente Técnico de Gabinete I | V |
| Assistente Técnico de Gabinete II | V |
| Auxiliar de Administração Pública | IV |
| Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | I |
| Auxiliar de Gabinete | II |
| Auxiliar de Serviços | I |
| Bibliotecário | IV |
| Chefe de Gabiente (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005. | V |
| Chefe de Seção | III |
| Chefe de Seção Técnica | IV |
| Coordenador da Fazenda Estadual (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005. | V |
| Diretor de Departamento | V |
| Diretor de Divisão | V |
| Diretor de Serviço | V |
| Diretor Técnico de Departamento | V |
| Diretor Técnico de Divisão | V |
| Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005. | V |
| Diretor Técnico de Serviço | V |
| Economista | IV |
| Encarregado de Setor | II |
| Encarregado de Turma | II |
| Estatístico | IV |
| Executivo Público I | V |
| Executivo Público II (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007. | V |
| Fiscal de Junta Comercial (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007. | II |
| Motorista | II |
| Oficial Administrativo | II |
| Oficial de Gabinete | II |
| Oficial de Serviços e Manutenção | I |
| Oficial de Serviços Gráficos | I |
| Operador de Máquinas | II |
| Operador de Telecomunicações | II |
| Presidente da Junta Comercial (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007. | V |
| Revisor | IV |
| Secretário | II |
| Secretário Geral da Junta Comercial (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.027, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 02/03/2007. | V |
| Técnico de Contabilidade | II |
| Telefonista | I |
| Trabalhador Braçal | I |
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.
| DENOMINAÇÃO DE CLASSES | GRUPO |
| Analista Administrativo | IV |
| Analista de Tecnologia | IV |
| Analista Sociocultural | IV |
| Assessor Técnico de Gabinete | V |
| Assistente de Gabinete I | II |
| Assistente de Gabinete II | II |
| Assistente I | II |
| Assistente Técnico de Gabinete I | V |
| Assistente Técnico de Gabinete II | V |
| Assistente Técnico II | V |
| Assistente Técnico III | V |
| Assistente Técnico IV | V |
| Assistente Técnico V | V |
| Auxiliar de Serviços Gerais | I |
| Chefe I | III |
| Chefe II | IV |
| Diretor I | V |
| Diretor II | V |
| Diretor III | V |
| Diretor Técnico I | V |
| Diretor Técnico II | V |
| Diretor Técnico III | V |
| Encarregado I | II |
| Executivo Público | V |
| Fiscal de Junta Comercial | II |
| Oficial Administrativo | II |
| Oficial Operacional | II |
| Secretário Geral da Junta Comercial | V |
| Presidente da Junta Comercial | V |
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
| DENOMINAÇÃO DE CLASSES | GRUPO |
| Analista Administrativo | IV |
| Analista de Tecnologia | IV |
| Analista Sociocultural | IV |
| Assessor II (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | II |
| Assessor Técnico de Coordenador (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Assessor Técnico de Gabinete | V |
| Assistente de Gabinete I | II |
| Assistente de Gabinete II | II |
| Assistente I | II |
| Assistente Técnico de Gabinete I | V |
| Assistente Técnico de Gabinete II | V |
| Assistente Técnico II | V |
| Assistente Técnico III | V |
| Assistente Técnico IV | V |
| Assistente Técnico V | V |
| Auxiliar de Serviços Gerais | I |
| Chefe I | III |
| Chefe II | IV |
| Chefe de Gabinete | V |
| Coordenador (NR) - Classe incluída pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019. | V |
| Coordenador da Fazenda Estadual | V |
| Diretor I | V |
| Diretor II | V |
| Diretor III | V |
| Diretor Técnico I | V |
| Diretor Técnico II | V |
| Diretor Técnico III | V |
| Diretor Técnico de Divisão de Saúde | V |
| Encarregado I | II |
| Executivo Público | V |
| Oficial Administrativo | II |
| Oficial Operacional | II |
| Secretário Geral da Junta Comercial | V |
| Presidente da Junta Comercial | V |
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.
| SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar n° 540/88 | GRUPO |
| Engenheiro I a VI | IV |
- Subanexo 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 831, de 23/12/1998, com efeitos a partir de 01/09/1997.
- Subanexo 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.